Processo 5044874-34.2026.8.24.0000

TJSC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5044874-34.2026.8.24.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Criminal Nº 5044874-34.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE : BRUNO MARTINHO FURTADO (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MIRANDA OLIVEIRA (OAB SC066668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela advogada GIOVANNA MIRANDA OLIVEIRA  em favor do paciente   BRUNO MARTINHO FURTADO , contra ato apontado como ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Itajaí, nos autos da ação penal n. 5002244-13.2026.8.24.0533, que manteve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput , da Lei n. 11.343/2006. ( evento 62, DESPADEC1 )  Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/4/2026, em Itajaí/SC, em razão da apreensão de 93 porções de substância entorpecente conhecida como crack, com peso aproximado de 26g, posteriormente convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 4/4/2026. A denúncia foi oferecida em 6/4/2026 e recebida em 7/4/2026. A impetrante, em resumo, alega a existência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a manutenção da custódia cautelar carece de fundamentação concreta, em afronta ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Alega que a decisão impugnada estaria lastreada em motivação genérica, fundada na gravidade abstrata do delito. Defende, ainda, que a imputação repousa exclusivamente sobre depoimentos de policiais militares, os quais apresentariam contradições internas, sem respaldo audiovisual ou documental. Aduz a inexistência de registro da suposta atividade de inteligência que teria antecedido a abordagem policial. A defesa argumenta, também, que a quantidade de droga apreendida não seria expressiva a ponto de justificar a medida extrema, destacando que o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, tem endereço fixo e vínculo familiar, sendo pai de criança menor de um ano de idade, cujo sustento dependeria diretamente de sua liberdade. Sustenta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, as quais reputa suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a regular tramitação do feito. Por fim, requer, a concessão da liminar e, no mérito, a confirmação da ordem para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares menos gravosas ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Está contemplada na Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. LXVIII, a  concessão de   "habeas corpus  sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder ". Para o deferimento da medida liminar, é imprescindível que se evidencie flagrante violação ou ameaça ao direito de ir e vir, mediante demonstração da plausibilidade jurídica da tese invocada  (fumus boni juris)  e do risco de perecimento do direito em razão da demora na prestação jurisdicional  (periculum in mora) . O Código de Processo Penal, em seu art. 648, exemplifica as possíveis causas de violência ou coação ilegal à liberdade, in verbis : Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a…

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