Processo 5044888-51.2022.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5044888-51.2022.4.03.9999 RELATOR: CRISTINA NASCIMENTO DE MELO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ADVOGADO do(a) APELADO: JOYCE ARIANE NUNES - SP362245-N APELADO: DERSON DIAS BICUDO JUIZO RECORRENTE: COMARCA DE TATUÍ/SP - 3ª VARA CÍVEL RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida por DERSON DIAS BICUDO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 12.06.1973 a 04.12.1973, de 10.06.1974 a 15.12.1974, de 16.12.1974 a 16.03.1975, de 16.06.1975 a 03.11.1975, de 15.12.1975 a 30.04.1976, de 14.06.1976 a 13.12.1976, de 02.01.1980 a 27.02.1980, de 29.08.1988 a 25.10.1988 de 05.06.2006 a 29.11.2006, de 11.06.2007 a 13.11.2007, de 01.09.2008 a 18.12.2008 e, de 14.11.2012 a 24.08.2017 em diante desde a DER (25.04.2017). A sentença de primeiro grau (Id 255918448) julgou o pedido da seguinte forma: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para reconhecer como especial os períodos trabalhados pela parte autora de 12/06/1973 a 04/12/1973, de 10/06/1974 a 15/12/1974, de 16/12/1974 a 16/03/1975, de 16/06/1975 a 03/11/1975, de 15/12/1975 a 30/04/1976, de 14/06/1976 a 13/12/1976, de 02/01/1980 a 27/02/1980, de 29/08/1988 a 25/10/1988 de 05/06/2006 a 29/11/2006, de 11/06/2007 a 13/11/2007, de 01/09/2008 a 18/12/2008 e, de 14/11/2012 a 24/08/2017, devendo o INSS proceder à conversão respectiva e, em consequência, conceder à parte autora Derson Dias Bicudo, aposentadoria por tempo de contribuição convencional ou na modalidade 85/95, a que lhe for mais benéfica, desde o requerimento administrativo, em 25/04/2017 (fls.312), devendo-lhe ser pago o valor correspondente, inclusive 13º salário, e pagamento os atrasados de uma só vez. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E." Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor total devido até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ: "OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, NÃO INCIDEM SOBRE PRESTAÇÕES VINCENDAS.” (DJ 13.10.1994 p. 27430). Embora ilíquida, sendo facilmente perceptível que o valor da condenação não ultrapassará o valor previsto no inciso I, § 3º, do artigo 496 do CPC, deixo de submeter esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. O INSS…
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