Processo 5044890-85.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044890-85.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIO LUIS PINHEIRO ADVOGADO(A) : Julio Cesar Faitarone (OAB SC017183) AGRAVANTE : TATIANA HELENA DE CARVALHO PINHEIRO ADVOGADO(A) : Julio Cesar Faitarone (OAB SC017183) AGRAVADO : KARINA MACHADO KULMANN ADVOGADO(A) : HENRIQUE RUIZ WERMINGHOFF (OAB SC022775) DESPACHO/DECISÃO 1- Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em Cumprimento de Sentença contra decisão que rejeitou a impugnação, mantendo o prosseguimento da execução promovida pela agravada ( evento 48, DESPADEC1 ). Decisão da lavra da culta Juíza Alessandra Meneghetti. A magistrada entendeu que o título executivo judicial definiu obrigações tanto em favor da parte exequente, quanto em favor dos executados; que era dever da parte reconvinte proceder à liquidação dos aluguéis devidos, com abatimento das quantias devidas à exequente; que, diante da ausência de liquidação após o trânsito em julgado, a agravada legitimamente ingressou com o cumprimento de sentença para cobrança dos valores que entende devidos. Alegam os agravantes ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que a sentença proferida na ação principal condenou a agravada ao pagamento de valores de aluguel pelo período de 29/08/2012 até 04/12/2015, devendo o valor ser apurado em liquidação por arbitramento; que a sentença determinou expressamente que os valores pagos pela agravada a título de compra e venda fossem abatidos do montante apurado dos aluguéis; que a agravada iniciou o cumprimento de sentença sem promover a liquidação dos alugueis e sem efetuar qualquer abatimento; que houve flagrante excesso de execução; que a agravada agiu de má-fé ao induzir o juízo a erro; que a decisão agravada reconheceu a procedência da reconvenção e a existência de crédito em favor dos agravantes, mas, contraditoriamente, legitimou a agravada para promover o cumprimento de sentença; que inexiste crédito líquido, certo e exigível em favor da agravada antes da liquidação e compensação determinadas no título executivo; que os agravantes possuem apenas a prerrogativa, e não o dever exclusivo, de promover a liquidação da sentença; que a decisão recorrida promoveu inversão da lógica da execução ao permitir que a devedora figure como exequente; que os agravantes ajuizaram cumprimento de sentença próprio para liquidação dos alugueis, autuado sob o nº 5014779-49.2026.8.24.0023, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital; que o prosseguimento do cumprimento de sentença poderá ocasionar constrições patrimoniais indevidas e prejuízos irreparáveis; que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo diante da probabilidade do direito e do risco de dano grave. Pediu nestes termos, a concessão de efeito suspensivo até o julgamento definitivo do recurso e do cumprimento de sentença ajuizado pelos agravantes para liquidação por arbitramento e, ao final, o provimento do recurso para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecer o excesso de execução e a nulidade, adequar o valor executado mediante abatimento dos valores de aluguel devidos pela agravada e condená-la ao pagamento das verbas sucumbenciais. É o relatório do essencial. 2- Decido: Indefiro a tutela de urgência. É que não há periculum in mora . Embora os agravantes sustentem a possibilidade de constrições indevidas, verifica-se que a controvérsia possui conteúdo eminentemente patrimonial e reversível, sendo plenamente passível de recomposição futura caso o recurso venha a…
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