Processo 5044891-70.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5044891-70.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JOAO VITOR RODRIGUES ADVOGADO(A) : RAFAEL GALLON ANTUNES (OAB SC024100) DESPACHO/DECISÃO João Vitor Rodrigues interpôs agravo de instrumento com pedido de concessão de tutela recursal antecipada em face da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, no âmbito da "ação de reintegração de posse de bem móvel com pedido de antecipação de tutela" n. 5038438-39.2025.8.24.0018, indeferiu o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita, nos seguintes termos: [...] Dito isso, analisando detidamente os autos, observo que: 1) não houve a completa apresentação da documentação determinada pelo Órgão Julgador (ev(s). 05 - não apresentou(ram): a) comprovante de rendimentos próprios e do cônjuge; b) cópia da última declaração de imposto de renda ou comprovante de não apresentação (extraído do site da Receita Federal ), de modo que esse descumprimento do dever de cooperação afasta a boa-fé objetiva (CPC, arts. 5.º e 6.º) e configura elemento suficientemente desviante para afastar o reconhecimento da condição de insuficiência de recursos; 2) o extrato acostado ao ev. 11, doc. 02, apresenta movimentações não suficientemente especificadas e tampouco aclaradas pelo autor em sua inicial; 3) o(a)(s) autor é(são) autônomo (ev. 01, doc. 01, pg. 01) e não demonstrou(ram) documentalmente a sua hipossuficiência tal como estabelece a Constituição da República (art. 5.º, LXXIV) e a Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça; 4) o(a)(s) autor não apresentou(ram) comprovação suficiente de despesa extraordinária impeditiva do próprio esforço no custeio de processo do seu interesse, de modo a não onerar exclusivamente o pagador de tributos catarinense; 5) não é justo nem razoável imputar ao contribuinte catarinense, cuja renda muitas vezes é inferior à renda da parte, o ônus de suportar o custo de processo judicial de interesse estritamente particular. Assim, não é possível a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autor. Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) autor e FIXO o prazo de 15 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime(m)-se. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em resumo, que possui parte considerável de sua renda comprometida e que foi demonstrada sua hipossuficiência pelos documentos colacionados nos autos. Afirma, para tanto, que "no caso concreto a agravante anexou declaração de hipossuficiência na peça vestibular (doc 01. anexo), de modo que não havia motivo para a negativa do respectivo benefício, bem como restou evidenciado que está passando por dificuldades financeiras precisando trabalhar com “bicos” para poder sobreviver" . Requereu, deste modo, a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que seja em seu favor deferida a benesse da gratuidade judiciária. É o relatório necessário . Decido . Do juízo de admissibilidade O recurso foi interposto tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º c/c art. 219). Além disso, dispensa-se a comprovação do preparo recursal, uma vez que o objeto do recurso é justamente o pleito de justiça gratuita. No mais, possuindo os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Da tutela recursal antecipada O requerimento liminar encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que,…
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