Processo 5044893-80.2024.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044893-80.2024.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5044893-80.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCAS TORREZANI DE OLIVEIRA APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO MILITAR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE DISCIPLINA. INSANIDADE MENTAL SUPERVENIENTE OU PREEXISTENTE AO PROCESSO DISCIPLINAR. LAUDO DA JUNTA MILITAR DE SAÚDE SEM INDICAÇÃO DE DIAGNÓSTICO E CID. PERÍCIA JUDICIAL DE INTERDIÇÃO QUE ATESTA ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E INCAPACIDADE DEFINITIVA DESDE DATA ANTERIOR À AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUBMISSÃO À JUNTA MILITAR SUPERIOR DE SAÚDE. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO DE EXCLUSÃO ATÉ A CONCLUSÃO DA REVISÃO MÉDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por policial militar, representado por curador, contra ato do Coronel Corregedor da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo que indeferiu pedido de sobrestamento do Conselho de Disciplina n. 0006/2023 e manteve a exclusão do impetrante dos quadros da corporação. O apelante sustenta omissão da sentença quanto ao pedido de submissão à Junta Militar Superior de Saúde, nulidade da motivação administrativa que recusou nova avaliação médica e necessidade de revisão do laudo da Junta Militar de Saúde, diante de perícia judicial produzida em ação de interdição que diagnosticou esquizofrenia paranoide (CID F20.0), incapacidade mental grave e definitiva e início da incapacidade em agosto de 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se a sentença incorreu em julgamento citra petita ao deixar de apreciar o pedido de submissão do impetrante à Junta Militar Superior de Saúde; e (II) estabelecer se, diante da omissão do laudo da Junta Militar de Saúde quanto ao diagnóstico e ao CID e da superveniência de perícia judicial conflitante, a autoridade administrativa podia indeferir, sem motivação técnica suficiente, o pedido de revisão médica e manter os efeitos do ato de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR. A sentença incorre em julgamento citra petita ao apreciar apenas o pedido de sobrestamento do Conselho de Disciplina e silenciar sobre o pedido autônomo de submissão do impetrante à Junta Militar Superior de Saúde, em afronta ao art. 492 do CPC. O Tribunal pode suprir a omissão e julgar diretamente o pedido não apreciado, porque a apelação devolve ao órgão ad quem todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não decididas integralmente na sentença, nos termos do art. 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC. O laudo da Junta Militar de Saúde que declarou o militar apto para responder ao processo disciplinar apresenta insuficiência formal relevante, porque não indica diagnóstico nem CID, embora o art. 96, §4º, I, da LC estadual n. 962/2020 exija diagnóstico médico na inspeção de sanidade mental. A perícia judicial produzida na ação de interdição constitui prova pré-constituída idônea da existência de conflito técnico relevante, porque atesta esquizofrenia paranoide (CID F20.0), incapacidade definitiva, impossibilidade de expressão clara da vontade e início da incapacidade em agosto de 2022, data anterior à instauração do Conselho de Disciplina e à avaliação realizada pela Junta Militar de Saúde. A…

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