Processo 5044894-25.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044894-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CACILDA REICH ADVOGADO(A) : HERICA MICHELE TAVARES (OAB GO022729) AGRAVADO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : ADRIANA D AVILA OLIVEIRA (OAB SC030632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela requerente Cacilda Reich em face da decisão interlocutória proferida na "ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" de origem (autos n. 501445-69.2025.8.24.0008), nos seguintes termos ( processo 5041445-69.2025.8.24.0008/SC, evento 32, DOC1 ): CACILDA REICH ajuizou demanda em face de PARANA BANCO S/A, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A parte passiva, em contestação, refutou a argumentação deduzida na petição inicial (Evento 13). Houve réplica (Evento 22). Intimadas para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela realização de prova pericial (Evento 28). A parte requerida, pela produção de prova oral e documental (Evento 29). Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos para providências preliminares e saneamento, conforme arts. 347 e 357 do CPC. DECIDO: 1. Quanto às preliminares, REJEITO as teses defensivas. Em relação à suposta conexão , vejo que as demandas mencionadas pela parte requerida se referem a contratos distintos. Logo, embora a matéria seja idêntica, não há se falar em identidade de pedido ou causa de pedir (art. 55, caput , do CPC), tampouco em risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, §3º, do CPC). Acerca da alegada advocacia predatória sustentada pela parte ré, entendo que, pela documentação que consta no presente caderno processual, não é possível se concluir pela sua ocorrência, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Afinal, "o fato de o causídico da parte autora ter, em tese, ajuizado centenas de ações com a mesma pretensão em face do banco requerido não o transforma em litigante de má-fé" (TJSC, Apelação n. 5001727-59.2019.8.24.0175, de TJSC, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 25.06.2020). 2. Quanto à distribuição do ônus da prova , verifico que já houve inversão oportunamente (Evento 07). 3. No tocante ao(s) contrato(s) digital(ais) , intime-se a parte requerida para que comprove as tratativas prévias realizadas pelas partes (pessoalmente, gravação telefônica, troca de mensagens eletrônicas etc) ou entre a parte autora e a empresa correspondente, já que, tendo as contratações sido "intermediadas" por uma correspondente da instituição bancária requerida, obviamente que o(s) negócio(s) não foi(ram) iniciado(s) pelo envio de "link criptografado", sendo evidente a existência de estágios preliminares para que o consumidor recebesse a mensagem e desse início às etapas do contrato digital. 4. Quanto à produção de provas, INDEFIRO a produção de prova pericial, bem como a prova oral . Neste particular, consigno que a controvérsia é eminentemente de ordem técnica, cuja solução depende da análise documental. Não há, portanto, utilidade na produção de outras provas. 5. Em atenção aos comprovantes de depósito juntados pela parte requerida (Evento 13), intime-se a parte autora para que colacione os extratos bancários relacionados ao período, sob pena de presumir-se o recebimento daqueles numerários. 6. Intimem-se as partes, outrossim, para manifestação no prazo de 5 dias (ou de 10 dias em…
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