Processo 5044894-95.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5044894-95.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SARA SOBREIRO MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 PROJETO DE SENTENÇA SÍNTESE DOS FATOS Trata-se de ação judicial proposta por SARA SOBREIRO MARTINS, em que a parte autora afirma que foi sucessivamente contratada pelo requerido para exercer a função de designação temporária, no cargo de professor – DT, durante o período de 06/07/2020 até 17/10/2025, de modo que seriam nulas essas contratações, por isso teria direito ao pagamento do FGTS correspondente ao período trabalhado. Assim, a parte autora pretende o seguinte: “declaração de nulidade dos contratos temporários (DT) entabulados entres as partes”; “Condene-se ao pagamento dos valores vincendos após o ajuizamento da ação, bem como aos valores retroativos ao ajuizamento da ação, limitados esses últimos à prescrição trienal”; “condenação em definitivo da requerida para determinar que efetue o pagamento das parcelas indenizatórias referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS33)”. O requerido, por sua vez, arguiu a prejudicial de mérito (prescrição). No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos iniciais. Apesar do art. 38 da Lei 9.099/1995, é o que cabia relatar. DA EMENDA DA PEÇA INICIAL A parte autora foi intimada para emendar a peça inicial, e o fez, momento em que apresentou a sua pretensão à declaração de nulidade das contratações do período entre 06/07/2020 até 17/10/2025, bem como à condenação do requerido no pagamento do FGTS correspondente ao período entre 11.2020 a 09.2024 (id. 92991293 - Pág. 3). Entendo desnecessária a intimação do requerido para se manifestar sobre tal emenda, porque o período indicado nela é o mesmo já impugnado na contestação, bem como o valor pretendido de FGTS é o mesmo apontado na planilha do requerido. Por isso, recebo a emenda da inicial. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte autora propôs essa demanda no dia 12.11.2025, mas apresentou aditamento da inicial para declaração de nulidade do período entre 06/07/2020 até 17/10/2025, ao passo que a pretensão ao crédito do FGTS está limitado ao período entre 11.2020 a 09.2024. Sabe-se que a pretensão declaratória é imprescritível, porém a pretensão condenatória não. No caso, a pretensão condenatória autoral está dentro do prazo quinquenal do art. 1º do Decreto 20.910/1932, razão pela qual não há prescrição a ser reconhecida (id. 92991294 - Pág. 2; id. 92991293 - Pág. 3). DO DIREITO As provas dos autos são suficientes para o conhecimento do mérito, de modo que o julgo antecipadamente (CPC, art. 355, inc. I). Decido. A presente demanda consiste em saber se os contratos firmados entre as partes, por meios dos quais a parte autora prestou serviços para a administração pública, em caráter temporário, são válidos e, como consequência, justifica o recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Para que as contratações temporárias sejam válidas, exige-se o cumprimento de três pressupostos inafastáveis e cumuláveis, a saber, que o contrato possua prazo determinado; que a necessidade seja temporária; que possua caráter de excepcional…
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