Processo 5044895-56.2017.8.13.0024

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5044895-56.2017.8.13.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5044895-56.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Gratificação de Incentivo] AUTOR: DORIAN RICARDO DOMINGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: FUND CENTRO HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE MINAS GERAIS CPF: 26.388.330/0001-90 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID XXX.XXX.XXX-XX) em face da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que fixou multa cominatória (astreintes) em seu desfavor, em razão da mora no cumprimento da obrigação de fazer. O exequente sustentou omissão e contradição na decisão, em razão de não especificar o período em que Estado de Minas Gerais demorou a cumprir a obrigação de fazer. O embargante requereu a rejeição dos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Sabe-se que a função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou, por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC/2015. Ainda, acerca dos requisitos ensejadores da oposição dos Embargos de Declaração, Fredie Didier Jr. pontifica: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3. JusPodivm. 2007. p. 159). Em que pesem os esforços impingidos pela parte embargante, depois de analisar a sentença objurgada, tenho que não restou exitosa a empreitada de identificação do vício alegado. Verifica-se que houve demora no cumprimento da obrigação de fazer pelo Estado, o que permite a incidência da multa cominatória em seu desfavor. Outrossim, atenta aos fundamentos da irresignação, anoto que as questões apontadas como contradição configuram matéria de recurso próprio, e não de embargos. Vale, ainda, reforçar que a rediscussão da matéria não se coaduna com as hipóteses do art. 1022, do CPC. Veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - INCONFORMISMO COM O MÉRITO DA DECISÃO - "ERROR IN JUDICANDO" - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. - Consoante dicção do art. 1.022 do CPC, os embargos de…

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