Processo 5044901-85.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044901-85.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VITOR MATHEUS ORPHAO BRITO ADVOGADO(A) : GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387) ADVOGADO(A) : RENATO LARA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ241601) ADVOGADO(A) : MILENA RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB RJ243129) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos dos artigos 98 e 99, §3º do Código de Processo Civil. Neste momento processual, entendo não estar configurada a probabilidade do direito de modo a autorizar o deferimento da tutela de urgência ora pretendida sem a oitiva da parte ré, máxime em razão da necessidade de dilação probatória por meio de exame pericial, uma vez que a documentação médica apresentada não é capaz de infirmar a decisão administrativa que ostenta presunção de legitimidade e veracidade. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente laudos médicos anteriores / contemporâneos ao óbito da instituidora , aptos a comprovar invalidez ou deficiência intelectual, mental ou deficiência grave alegada e todos os fatos narrados na inicial, justificando a realização do exame médico judicial. Na oportunidade, apresente quesitos e indique, caso queira, assistente técnico. Em seguida, cite-se o INSS. Sem prejuízo, determino a realização de exame pericial na especialidade PSIQUIATRIA ou NEUROLOGIA , conforme documentos apresentados, com indicação de data, horário e local para a realização da perícia. Caso o(a) perito(a) não se considere tecnicamente apto à avaliação de alguma das enfermidades comprovadas, deve comunicar tal fato a este juízo, com a máxima brevidade, para as providências necessárias. As partes deverão ser cientificadas pelos meios adequados, nos termos do art. 35 da Lei n° 9.099/1995, bem como da Resolução n° 558/2007 do CJF e da Portaria n° RJ-PGD-2009/00065, de 20 de julho de 2009, da Direção do Foro da SJRJ, e poderão ser acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos, caso existentes. Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a realização do exame, independentemente de intimação , sob pena de extinção . Deve, ainda, comparecer à perícia munida de todos os documentos médicos de que eventualmente disponha com respeito à doença que enseja sua alegada invalidez. O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 20 (vinte) dias, contados da realização da perícia técnica. Em atenção aos critérios estabelecidos no art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, fixo os honorários em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais) . Os quesitos do Juízo e do INSS, bem como os eventualmente apresentados pela parte autora, devem constar expressamente do laudo e devem ser respondidos pelo(a) perito(a) médico(a) de forma fundamentada, sendo consideradas nulas por este Juízo respostas monossilábicas e sem explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert . Destaque-se que o formulário de perícia segue anexo à presente decisão, ao final, com a quesitação do juízo e do INSS. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, devendo o INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação, se for o caso. Havendo proposta de conciliação, dê-se ciência à parte autora para que manifeste, no prazo de cinco (5) dias…
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