Processo 5044903-55.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044903-55.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : EASY H.C.H PRESENTES LTDA ADVOGADO(A) : RAFAEL DE SOUZA LACERDA (OAB SP300694) DESPACHO/DECISÃO I Trata-se de mandado de segurança impetrado por EASY H.C.H PRESENTES LTDA contra ato do AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - NELSON CARNEIRO DE ALBUQUERQUE E DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO , em que pede: 1) declarar a nulidade absoluta do Auto de Infração nº 0717600.2025.00064 e de todos os atos dele decorrentes, por vício de motivação e ilegalidade na valoração aduaneira; 2) liberação definitiva das mercadorias. Em liminar, pede a liberação das mercadorias constantes das adições 004 e 005 da DI nº 24/1131495-6 ou, subsidiariamente, a liberação seja condicionada ao depósito judicial do valor principal dos tributos, no montante de R$ 1.374.116,68. Petição inicial instruída com documentos (evento 1). É o relato do necessário. Decido. II . Busca a parte autora, em liminar, a liberação das mercadorias constantes das adições 004 e 005 da DI nº 24/1131495-6 ou, subsidiariamente, a liberação seja condicionada ao depósito judicial do valor principal dos tributos, no montante de R$ 1.374.116,68. Note-se que matéria versada nos presentes autos diz respeito a comércio aduaneiro, matéria de competência de uma das varas especializadas em atuação nesta Seção Judiciária (16ª e 29ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), nos termos do art. 25, §7º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/202 4, que consolidou as normas sobre competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais, turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Veja-se. “Art. 19. A subespecialização das Varas Cíveis da Capital da Seção Judiciária do Rio de Janeiro dá-se da seguinte forma. (...) IV - as 16ª e 29ª Varas Federais da Capital da Seção Judiciária do Rio de detêm competência privativa para processar e julgar os feitos que envolvam matéria de concorrência, comércio internacional, direito aduaneiro, marítimo e portuário, e os respectivos processos conexos. (...)” Nesse sentido: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA DE PERDIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONTROLE ADUANEIRO . Quando o tema não envolve crédito tributário, ou penalidade tributária, evidentemente compete às Turmas especializadas em matéria administrativa decidir sobre litígio em torno da legalidade de auto de infração e aplicação de pena de perdimento. Matéria que envolve o controle aduaneiro de cargas. Não há qualquer discussão a respeito de pagamento de tributos ou descumprimento de obrigação acessória em matéria tributária. Recente julgado (processo n.º 0006796-52.2011.4.02.5101), do Órgão Especial deste TRF afirmou a competência das Turmas Especializadas em matéria administrativa para apreciar lide similar à ora apresentada . Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TRF2, CC 201600000066472, Órgão Especial, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R 24/03/2017) PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – TURMA TRIBUTÁRIA E TURMA ADMINISTRATIVA – APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL – MULTA APLICADA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SISCOMEX SOBRE CARGA TRANSPORTADA – DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA – COMPETÊNCIA DA TURMA ADMINISTRATIVA 1. Conflito negativo de competência instaurado em…
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