Processo 5044906-45.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044906-45.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5044906-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA BARCELOS SAITER GARROCHO REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: LEILA RANGEL CURRA - ES41475, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Obrigacional c/c Indenizatória movida por LUIZA BARCELOS SAITER GARROCHO contra FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA alegando bloqueio indevido e sem justificativa de conta de WhatsApp. Pleiteia, liminarmente o desbloqueio da conta, e no mérito indenização por danos morais. Tutela provisória de urgência indeferida (ID 90619568). Em contestação, o promovido argui preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 93134338). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 90619568). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora seja dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar. Reconheço a incidência do CDC e a legitimidade passiva da promovida, integrante do mesmo grupo econômico e participante da cadeia de fornecimento (arts. 7º, §Ú, e 25, §1º, CDC). Isso posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, restou incontroverso que a promovente teve sua conta no WhatsApp bloqueada sem prévia comunicação ou indicação clara de conteúdo supostamente ilícito. As respostas enviadas pelo promovido às tentativas de recurso foram genéricas. O bloqueio unilateral e definitivo de conta, sem notificação prévia, sem contraditório e sem justificativa específica, caracteriza abuso de direito e falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §1º, I a III, do CDC. Sendo assim, merece acolhimento o pedido inicial para determinar o desbloqueio da conta de WhatsApp vinculada ao número telefônico +55 (27) 99973-8224, no prazo de 24 horas, sob pena de multa a ser arbitrada. No tocante aos danos morais, entendo que resta configurado, uma vez que a suspensão arbitrária da conta, sem qualquer justificativa concreta ou oportunidade de defesa, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge diretamente a honra e a dignidade do consumidor. Nesse sentido: Apelação Cível. Prestação de serviços. Obrigação de fazer. Bloqueio da conta do consumidor no serviço…

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