Processo 5044921-02.2024.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044921-02.2024.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5044921-02.2024.8.24.0930/SC APELANTE : JULIO CESAR CARVALHO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : GILDEMAR DUARTE (OAB SC038464) APELADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JULIO CESAR CARVALHO  contra a sentença proferida pelo 11º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos dos embargos à execução movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG, julgou improcedentes os pedidos iniciais ( 30.1 ). Nas razões do recurso, o recorrente sustenta, em resumo, que em razão da ausência de juntada de todos os extratos bancários, relativos aos negócios jurídicos renegociados, ficou impedido de realizar o cálculo do valor incontroverso. Nessa esteira, afirma que não alega simples excesso de execução, mas sim a existência de encargos abusivos que oneram o pacto entabulado entre as partes. Afirma, ainda, que não foi intimado para realizar a emenda da inicial. Alega que são abusivas as seguintes cláusulas, diante da ausência de juntada dos extratos de todo o período da conta-corrente e dos extratos evolutivos dos contratos renegociados: juros remuneratórios; capitalização de juros; juros moratórios; e despesas extrajudiciais. Postula, assim, a descaracterização dos efeitos da mora, a repetição do indébito e a inversão dos ônus da sucumbência ( 35.1 ). Apresentadas contrarrazões ( 42.1 ), os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. Imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dito isso, passa-se à análise do recurso. O recorrente sustenta que em razão da ausência de juntada de todos os extratos bancários, relativos aos negócios jurídicos renegociados, ficou impedido de realizar o cálculo do valor incontroverso. Nessa esteira, afirma que não alega simples excesso de execução, mas sim a existência de encargos abusivos que oneram o pacto entabulado entre as partes. Afirma, ainda, que não foi intimado para realizar a emenda da inicial. Razão não lhe assiste. Com efeito, o art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. §2º. Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;[...]; §3º. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §4º. Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;…

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