Processo 5044934-38.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5044934-38.2025.8.08.0048 Nome: ANTONIO CORDEIRO DA SILVA Endereço: Avenida Augusto Ruschi, 219, Rua da Acácia, Balneário de Carapebus, SERRA - ES - CEP: 29164-830 Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº XXX.XXX.XXX-XX - ES19829 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista 1374, 1374, ANDAR 7-8-15-16-17 E 18, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO Vistos etc. Analisando esse caderno virtual, verifica-se que essa ação versa sobre contrato de cartão de crédito consignado, alegando o demandante que a referida avença está eivada de vício de consentimento, decorrente da falha de informação do banco réu no tocante à sua natureza jurídica, uma vez que pretendia contratar um simples empréstimo consignado. Feito tal registro, impõe destacar que, em 08/04/2026, os Eminentes Ministros da Col. 2ª Seção do Augusto Superior Tribunal de Justiça, em questão de ordem invocada nos Recursos Especiais nºs 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE, 2.215.853/GO e 2.145.244/SC, em tramitação sob o rito representativo de controvérsia, referendaram, por unanimidade, a decisão do Douto Ministro Relator de determinar 'a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e que tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC, exceto os cumprimentos de sentença'. Outrossim, cabe registrar que, no Tema 1.328/STJ, a matéria a ser decidida versa sobre 'Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário', ao passo que no Tema 1.414/STJ consiste em 'I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo; e II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa'. Fixadas essas premissas, denota-se que a presente controvérsia se enquadra nas hipóteses acima apontadas, impondo-se, por conseguinte, a suspensão da lide. Pelo exposto, sem maiores delongas, suspendo o feito, até o julgamento definitivo dos Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE, 2.215.853/GO e 2.145.244/SC, afetados aos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ. Intimem-se, pois, os litigantes do teor desse decisum. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito
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