Processo 5044935-60.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5044935-60.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : SYLVIA MACEDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de pedido liminar no Mandado de Segurança impetrado, em 11/05/2026, por SYLVIA MACEDO DE OLIVEIRA contra ato do GERENTE DA DIVISÃO DE PAGADORIA DE PESSOAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV, que indeferiu requerimento de suspensão do contrato de trabalho em período necessário para participação na etapa de curso de formação do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025, da SEFAZ/RJ. Relata que é empregada da Empresa DATAPREV desde janeiro de 2026 e participou de concurso da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro – SEFAZ/RJ regido pelo Edital nº 01/2025, para o cargo de Analista em Finanças Públicas; que foi classificada no concurso e convocada para o curso de formação profissional que ocorrerá entre 08/06/2026 e 03/07/2026; que diante da impossibilidade de exercício da jornada de trabalho na empresa ré e frequência no curso de formação, formulou requerimento de suspensão do seu contrato de trabalho no período do curso; que seu requerimento foi indeferido pela DATAPREV, sob fundamento da ausência de previsão normativa. Alega que, embora ocupe emprego público, deve ser observado o disposto na Lei nº 8.112/1990, art. 20, §4º e que garante o direito do servidor público ao afastamento para participação de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo; e que a possibilidade de suspensão também encontra previsão no art. 476-A, da CLT. Pugna que seja assegurado seu afastamento temporário, com manutenção da remuneração durante o período do curso e, subsidiariamente, que seja garantida a suspensão do contrato de trabalho sem remuneração. Aponta que está presente o risco eis que o curso de formação se inicial em 08/06/2026. Instruem a inicial os documentos dos anexos 2 a 7 do evento 1. É o que cumpria relatar. DECIDO. Cumpre, inicialmente, por se tratar de questão prejudicial, analisar questão, de ofício, quanto à competência deste juízo para o feito. Sabe-se que, nos termos do art. 109, da Constituição, cabe à Justiça Federal julgar as causas em que figurarem a União, autarquia federal ou empresa pública federal, excetuadas, dentre outras, as causas sujeitas à Justiça do Trabalho. Por sua vez, a competência da Justiça do Trabalho encontra previsão no art. 114, da Constituição e que assim estabelece: “ Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432) I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,…
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