Processo 5044936-74.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5044936-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CHAMIN RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO(A) : DEIVID LEANDRO MATUCHAKI (OAB SC065275) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Chamin Ribeiro Araujo contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face do Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - Detran/SC, indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos das penalidades aplicadas nos processos administrativos n. 32548/2022 e n. 38357/2022. Sustenta a ocorrência da decadência do direito de a Administração aplicar as sanções, ao argumento de que o PSDD n. 32548/2022 foi instaurado em 13/4/2022, embora o processo administrativo da infração que ensejou a pontuação tenha sido encerrado em 23/3/2018, e de que o PSDD n. 38357/2022 foi instaurado em 20/4/2022, apesar de o respectivo processo administrativo ter sido encerrado em 15/6/2021. Afirma que, em ambos os casos, a notificação da penalidade foi expedida após o prazo decadencial de 360 dias previsto no art. 282, § 6º, II, do Código de Trânsito Brasileiro. Defende a aplicação imediata da Lei n. 14.229/2021 aos processos administrativos em curso e argumenta que a decisão agravada teria privilegiado norma infralegal e regra geral de prescrição administrativa em detrimento da disciplina específica prevista no CTB. Requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, para determinar a imediata suspensão dos efeitos dos processos administrativos, com o consequente desbloqueio de sua CNH. É o relatório. Decido. O art. 282, §§ 6º e 7º, do CTB, com redação dada pela Lei n. 14.229/2021, prevê o prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, para a expedição da notificação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Quando a penalidade de suspensão do direito de dirigir é imposta em razão do atingimento da pontuação máxima prevista no art. 261, I, do CTB, como ocorre no presente caso, o termo inicial do prazo decadencial corresponde ao encerramento do último processo administrativo de infração que viabilizou a somatória de pontos suficiente à aplicação da penalidade suspensiva. Contudo, deve-se considerar que a decadência prevista no § 7º do art. 282 do CTB foi introduzida pela Lei n. 14.229/2021, cuja vigência se deu em 22.10.2021. Embora exista divergência acerca da aplicabilidade da lei a fatos anteriores à vigência da nova disciplina, filio-me à corrente segundo a qual os §§ 6º e 7º do art. 282 do CTB incidem imediatamente sobre os processos administrativos ainda não concluídos. Isso porque a decadência neles prevista apenas limita temporalmente o exercício do poder sancionador da administração, ao fixar prazo para expedição da notificação da penalidade. Assim, à luz do art. 6º da LINDB, a aplicação da norma aos procedimentos em curso não configura retroatividade, mas incidência imediata da lei nova sobre situação jurídica pendente. Logo, se o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ainda não estava encerrado quando entrou em vigor a Lei n. 14.229/2021, a data da infração ou do encerramento do processo que gerou a pontuação não impede o reconhecimento da decadência. No mesmo sentido, cito entendimentos deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO…
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