Processo 5044937-92.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044937-92.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 50 - Des. Fed. Silvia Rocha
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5044937-92.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: MARIO JOSE DO AMARAL ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO MOREIRA DA SILVA - SP225095-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença proferida em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de labor exercidos em condições especiais. Narra a parte autora, na petição inicial (ID 255921987), que é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/181.169.845-7, concedido em 2017, e pretende a sua revisão mediante o reconhecimento da especialidade de períodos laborados com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído, poeiras metálicas e óleos minerais/hidrocarbonetos, os quais não teriam sido devidamente considerados na esfera administrativa. Sustenta ter exercido atividade especial no período de 01/08/1985 a 02/04/1988, na empresa Refortécnica Reforma e Comércio de Máquinas OP Ltda., na função de plainador industrial, bem como nos períodos de 01/01/1998 a 30/09/2004, 01/05/2007 a 31/08/2011 e 30/09/2012 a 01/02/2016, junto à empresa Cotema Comercial e Técnica de Máquinas Ltda., conforme demonstrado pelos formulários e Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs juntados aos autos (evento 1, IDs 255921997 e 255921998). Requereu, assim, o reconhecimento da especialidade das atividades, com a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4, a fim de possibilitar o recálculo da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento das diferenças devidas desde a data de início do benefício. Sobreveio sentença (ID 255922029), proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Santa Bárbara d’Oeste/SP, no exercício da competência delegada, que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de insuficiência de prova da especialidade das atividades, ao entendimento de que os formulários apresentados não seriam suficientes para tal comprovação, por não estarem acompanhados do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT, exigido pelo art. 58 da Lei nº 8.213/91. Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 255922633), na qual sustenta, em síntese, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP constitui documento legalmente apto à comprovação da atividade especial, não sendo exigível que o segurado apresente o respectivo laudo técnico. Aduz que os documentos acostados aos autos possuem presunção de veracidade e demonstram a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, especialmente ruído e hidrocarbonetos, razão pela qual requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados e a consequente revisão do benefício, com o pagamento das diferenças desde a data de início do benefício. No tocante aos honorários advocatícios, pleiteia a inversão do ônus da sucumbência, com fixação em 15% sobre o valor da condenação, caso provido o recurso. Sem contrarrazões do INSS, embora oportunizadas, Id 255922638, os autos foram encaminhados a esta Corte para julgamento. É o relatório. VOTO O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO…

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