Processo 5044946-09.2025.8.21.0010
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5044946-09.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR : Desembargador ALBERTO DELGADO NETO APELANTE : AUGUSTO SANDI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) APELANTE : MECANICA INDUSTRIAL CAXIAS EIRELI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : PEDRO FIGUEIRO RAMBOR (OAB RS083723) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NA DECISÃO EMBARGADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração de decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, em ação de embargos à execução fiscal de ICMS declarado em GIA. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto a quatro pontos: inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, restrição temporal ao creditamento de bens de uso e consumo, aplicação da Taxa SELIC e nulidade das Certidões de Dívida Ativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) omissão quanto à correspondência entre materialidade tributária e base de cálculo do ICMS para fins de exclusão do PIS e da COFINS; (ii) omissão quanto à distinção entre bens alheios à atividade do estabelecimento e bens vinculados à atividade empresarial, para fins de creditamento de ICMS; (iii) omissão quanto ao teto de 1% ao mês previsto no art. 161, §1º, do CTN e à natureza híbrida da Taxa SELIC; (iv) omissão quanto à distinção entre constituição do crédito tributário e regularidade formal das Certidões de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada enfrentou expressamente a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, com base na tese fixada no Tema 1.223 do STJ, que reconhece a legalidade da inclusão por configurar repasse econômico, e no ARE 1.551.512 do STF, que afastou a aplicação do Tema 69 e reconheceu a natureza infraconstitucional da controvérsia. Não há omissão nem contradição no ponto. 2. A questão do creditamento de bens de uso e consumo foi decidida com base na constitucionalidade da restrição temporal prevista no art. 33 da LC 87/1996, reconhecida pelo STF no Tema 346. A distinção entre bens alheios e bens vinculados à atividade empresarial não era o objeto do pedido recursal, que se limitava à inconstitucionalidade da postergação temporal. Reconhecida a constitucionalidade da restrição, torna-se irrelevante a discussão sobre a existência de créditos. 3. A decisão foi clara ao indicar que o art. 161, §1º, do CTN é norma residual, aplicável apenas na ausência de disposição legal específica, e que a Lei Estadual nº 6.537/1973 autoriza expressamente a aplicação da Taxa SELIC, em conformidade com a Súmula 523 do STJ e o Tema 1062 do STF. A natureza híbrida da Taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, justifica sua utilização sem que isso implique ofensa ao CTN. 4. A decisão analisou os requisitos das CDAs à luz dos arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, concluindo pelo seu preenchimento. A menção à Súmula 436 do STJ não dispensa os requisitos formais do título executivo, mas reconhece que, tratando-se de ICMS declarado em GIA pelo próprio contribuinte, o contribuinte tem conhecimento da origem dos créditos e é dispensável a juntada de processo administrativo. 5. O não acolhimento das teses dos embargantes não se confunde com omissão ou contradição. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do…
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