Processo 5044949-95.2024.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5044949-95.2024.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5044949-95.2024.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) APELADO : DOROTI PADILHA LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução ou compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da inicial por ausência de quantificação do valor incontroverso do débito; (ii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) descaracterização da mora; (iv) cabimento da repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de inépcia da inicial é rejeitada: nas ações revisionais de contratos bancários regidas pelo CDC, não se pode exigir do consumidor hipossuficiente a apresentação de cálculos contábeis complexos ou a indicação precisa do valor incontroverso, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade e a individualização dos encargos cobrados. 2. Os juros remuneratórios são abusivos quando a taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira demonstre critérios objetivos de risco que justifiquem o patamar cobrado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. O reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos. 4. A repetição de indébito deve ocorrer na forma simples, pois, até a decisão judicial que reconhece a abusividade, a obrigação se apresenta como hígida, inexistindo cobrança indevida ou má-fé que autorize a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A compensação restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às prestações vincendas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de Apelação Cível interposta por VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da ação Revisional de Contrato movida por DOROTI PADILHA LIMA , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 27, SENT1 ): Diante do exposto, forte no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados em ação revisional de contrato por DOROTI PADILHA LIMA em face do VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) declarar a ilegalidade da cobrança de juros remuneratórios, devendo ser readequado à taxa média de mercado…

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