Processo 5044951-74.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5044951-74.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: GABRIEL FAUSTO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO GABRIEL FAUSTO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO DIGIMAIS S.A.. Em sua petição inicial, o autor narrou ter celebrado com a instituição financeira ré um contrato de financiamento para a aquisição de um veículo, obrigando-se ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.202,39. Sustentou, contudo, a existência de abusividades, como a cobrança de juros e encargos excessivos, além de taxas e tarifas que considera indevidas. Fundamentou sua pretensão na aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, na relativização do princípio pacta sunt servanda e na necessidade de observância da boa-fé objetiva. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar em juízo o valor incontroverso das parcelas e a abstenção da ré em inscrever seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Ao final, requereu a revisão do contrato para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, limitando os juros remuneratórios, afastando a capitalização, a comissão de permanência e outras tarifas. Pediu, ainda, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e a condenação da ré aos ônus sucumbenciais. Após determinação judicial para emenda da inicial, o autor juntou o contrato de financiamento e discriminou as cláusulas e valores que pretendia controverter, a saber: Tarifa de Seguro (R$ 1.352,00), Tarifa de Registro (R$ 214,01), Tarifa de Cadastro (R$ 1.300,00), Tarifa de Avaliação (R$ 442,00) e IOF (R$ 960,66), retificando o valor incontroverso para R$ 793,41. Posteriormente, cumpriu nova determinação e retificou o valor da causa para R$ 19.631,04 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, mas indeferida a tutela de urgência pleiteada. A empresa TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), informando a cessão do crédito objeto da lide e requerendo a substituição do polo passivo. Em preliminar, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, sustentando que a taxa de juros remuneratórios está em conformidade com a média de mercado, que a capitalização de juros é permitida por lei e expressamente pactuada, e que as tarifas administrativas e o seguro foram validamente contratados. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os termos da exordial. Em decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi rejeitada a preliminar de inépcia da inicial, indeferida a produção de prova pericial e postergada a análise sobre a substituição processual para o momento da sentença, determinando-se a inclusão da peticionária TABOR FUNDO DE INVESTIMENTO como terceira interessada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso…
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