Processo 5044951-74.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5044951-74.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER FERRO RIBEIRO JUNIOR REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ANASTASIA MACIEL - MG104006 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória onde afirma o autor que, adquiriu passagens aéreas junto a requerida, saindo de São Paulo, CGH para Vitória, VIX – Data: 14/08/2025 – Saída às 17h00min e chegada às 18h35min. Relata que, foi impedido de embarcar e o voo operou normalmente. Sustenta que, apenas foi realocado em voo cuja saída se deu as 21h45 e chegada às 23h31. Pleiteia indenização por danos morais e pagamento de multa de 250 DES. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise da preliminar: PRETENSÃO RESISTIDA Rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual, porquanto condicionar o conhecimento da pretensão à prévia tentativa de resolução da lide de forma extrajudicial viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a garantia constitucional do direito de petição, direito de ação. Superada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. Discute-se neste processo se a conduta da Requerida teria causado dano moral ao autor. Inicialmente, é necessário registrar que restou incontroverso nos autos o atraso no voo objeto da lide, o que gerou atraso a chegada ao destino final. O requerido afirma que, o voo LA3334 sofreu atraso de aproximadamente cinco horas em razão de questões reacionárias decorrentes de problemas operacionais em voos anteriores, o que teria gerado efeito cascata nos voos subsequentes. Contudo, observa-se que a requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar os alegados problemas operacionais e as chamadas “questões reacionárias” invocadas em defesa. Embora alegue efeito cascata decorrente de atrasos anteriores, não trouxe aos autos documentos técnicos, registros operacionais, relatórios da ANAC ou qualquer outro elemento apto a demonstrar concretamente a ocorrência das circunstâncias excepcionais narrada, visto que a tela acostada a defesa não é prova capaz de comprovar suas alegações. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à requerida comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Por outro lado, também não restou suficientemente demonstrada a alegada situação de preterição de embarque (overbooking). Os documentos acostados aos autos não comprovam que o voo originalmente contratado tenha efetivamente operado no horário inicialmente programado, tampouco demonstram que o autor tenha sido impedido de embarcar enquanto outros passageiros embarcavam regularmente na aeronave. Ausente prova segura de que houve venda…
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