Processo 5044955-80.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044955-80.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044955-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MAINARA DA SILVA JUSTINO ADVOGADO(A) : JANQUIEL DOS SANTOS (OAB RS104298) DESPACHO/DECISÃO O agravo - que dispensa preparo em razão de a agravante ser beneficiária da gratuidade da Justiça e que à primeira vista contempla as hipóteses legais - decorre de decisão que, nos autos da Ação Ordinária n. 5022217-29.2026.8.24.0023, movida por Mainara da Silva Justino em face de Estado de Santa Catarina e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional, indeferiu o pedido de tutela de urgência (Ev. 13 dos autos originários), consistente em atribuir à autora a pontuação relativa às indagações ns. 17, 33, 46 e 48 da prova objetiva do tipo B, aplicada para o cargo de Aluno-Soldado Temporário no processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 200/CCP/2025. A controvérsia, nesta ocasião, cinge-se à pretensão veiculada na forma do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, que exige para sua concessão o preenchimento concomitante dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do aludido diploma legal. Adianto que o pleito, por ora, não merece acolhimento. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 632.853/CE em sede de repercussão geral (Tema n. 485), firmou tese no sentido de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Excepcionalmente, é verdade, é permitido ao Judiciário efetuar juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no instrumento convocatório, -, mas tal situação,  in casu , aparentemente não se verifica. A recorrente se submeteu à prova objetiva do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 200/CCP/2025, destinado ao "preenchimento de 1.465 (um mil quatrocentos e sessenta e cinco) vagas para Soldado Temporário do Quadro de Praças Temporárias Policial Militar (QPTPM), para matrícula no Curso Básico de Formação (CBF), no ano de 2026", e defende que as questões ns. 17, 33, 46 e 48 da prova do tipo B devem ser anuladas.  A análise sumária da argumentação ventilada no reclamo revela que o debate aqui envolto toca mais aos critérios e à interpretação dada pela banca examinadora quando da formulação das indagações. E, nesse viés, a fundamentação exarada pela togada singular no decisório combatido bem solve a questão posta neste instante:  Fundado nas premissas de que a via judicial não é apta para a correção de provas aplicadas em concursos públicos, notadamente por se tratar de ato administrativo discricionário de incumbência conferida à banca examinadora do certame, e de que deve ser severamente inibida a transformação do Poder Judiciário como "órgão revisor" de atos administrativos de atribuição de outros Poderes, passa-se à análise pontual do pedido autoral. (II) Da alegada nulidade da questão '17' Foi o argumento autoral: "A questão n. 17 da prova objetiva tipo B foi apresentada nos seguintes termos: 17. A história de Santa Catarina foi marcada por sucessivas disputas políticas, militares e territoriais, tanto no período colonial quanto no Império e início da República. Considerando os eventos ocorridos, assinale a alternativa correta. (A) As colônias europeias, como Blumenau, foram implantadas no litoral catarinense, sem relação com processos de interiorização do território. (B) A invasão espanhola de…

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