Processo 5044971-34.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5044971-34.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5044971-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : NELI ELLWANGER ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO : SANDRA ROSANE BARON WENDT ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO : INES MOHR ADVOGADO(A) : MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo requerido Banco do Brasil S/A contra a decisão interlocutória proferida na  "ação declaratória e condenatória"  de origem (n. 5001373-98.2025.8.24.0021), nos seguintes termos ( processo 5001373-98.2025.8.24.0021/SC, evento 59, DOC1 ):  1.  Trata-se de ação de cobrança ajuizada por  SANDRA ROSANE BARON WENDT ,  INES MOHR  E  NELI ELLWANGER  contra BANCO DO BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados. Em síntese, as autoras se insurgiram contra o valor constante de suas cotas do Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público -  PASEP . Alegaram que há irregularidades, com a incorreta remuneração dos importes depositados na suas contas. Postularam a condenação do réu ao pagamento dos valores desfalcados. Regularmente citado, o réu apresentou resposta sob a forma de contestação. Suscitou preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, inépcia da inicial e impugnação à justiça gratuita. No mérito, sustentou que os cálculos trazidos pela autora estão incorretos. Defendeu a regularidade dos índices monetários aplicados pelo banco e dos saques na conta do postulante. Pugnou pela rejeição do pedido exordial e pela realização de perícia contábil. Juntou documentos (ev. 38). Houve réplica (ev. 46). Instados a especificar as provas a produzir (ev. 48), ambas as partes se manifestaram (evs. 55 e 56). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Das questões processuais pendentes 2.1. Da impugnação à gratuidade judiciária Deixo de analisar a preliminar, tendo em vista que houve o pagamento de custas pela parte autora. 2.2. Da ilegitimidade passiva e da competência da Justiça Federal Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (Tema Repetitivo n. 1.150): " i)  o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao  Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; [...]" Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva formulada por BANCO DO BRASIL S.A. Considerando que a legitimidade passiva  ad causam  pertence exclusivamente ao BANCO DO BRASIL S.A. (e não à União), sem fundamento o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 2.3. Da aplicabilidade da inversão do ônus da prova Há relação de consumo entre as partes pois, ainda que a ré alegue ser apenas prestadora de serviço ao gestor do fundo  Pasep , participa da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, com fundamento no art. 6º, inciso VIII do CDC, diante da existência de hipossuficiência técnica, mantenho a inversão do ônus da prova já determinada na decisão inaugural. 2.4. Da prescrição Eis as teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150, no tocante à prescrição: " ii)  a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos…

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