Processo 5044971-74.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044971-74.2026.4.04.7000/PR AUTOR : TACIANE BUENO DE CAMARGO ADVOGADO(A) : SUZANNE PODOLSKI CONQUE (OAB PR081341) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual a parte autora, atualmente com 35 anos de idade, pretende o fornecimento da(s) tecnologia(s) Belimumabe , para o tratamento de Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) com Nefrite Lúpica Classe V (CID-10 M32). Atribuiu à causa o valor de R$ 149.559,48. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO TEMA 1234 STF O STF afetou o RE nº 1.366.243 como tema de repercussão geral (Tema 1234) para tratar especificamente acerca da legitimidade da União para figurar como ré nos processos que pleiteiam tecnologias que não estão incluídas nas políticas públicas. Como consequência, o RE trata da competência para julgar esses processos, a teor do art. 109, I da CF. TEMA 1234 STF - TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL Em 17/04/2023, o Ministro Relator proferiu decisão provisória, que foi referendada pelo colegiado, nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão proferida em 17.4.2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental neste recurso extraordinário, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados : a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados : devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada ; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário". TEMA 1234 STF - DECISÃO Em 16/09/2024, o Tema 1234 foi julgado. A ata da decisão de julgamento foi publicada em 19/09/2024. Nesse processo, que tratava unicamente de medicamentos, foram trazidos novos contornos à competência e à legitimidade passiva dos processos que pleiteiam medicamentos incorporados ou não. RESPONSABILIDADE POR MEDICAMENTOS INCLUÍDOS NAS POLÍTICAS PÚBLICAS Nos termos do tema 1234, a responsabilidade de custeio por medicamentos incorporados com pactuação na Comissão Intergestores Tripartite (CIT) foi a seguinte: -medicamentos do grupo 1A do Componente Especializado (CEAF), medicamentos do Componente Estratégico (CESAF) e medicamentos pleiteados por indígenas - custeio da…
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