Processo 5044983-48.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5044983-48.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VANDERLEI WISOSKI ADVOGADO(A) : ROBSON LUIZ SCHIESTL SILVEIRA (OAB PR056763) AGRAVADO : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : MARCIA NOAL DOS SANTOS (OAB SC021219) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VANDERLEI WISOSKI contra decisão proferida nos autos da Ação n. 50305338020258240018, cujo teor a seguir se transcreve: (...) ÔNUS DA PROVA Compete à parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito ao passo que configura atribuição da parte ré provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). É facultado ao juiz, porém, atribuir o ônus da prova de modo diverso, nos casos: I) de relação de consumo, em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (Lei n. 8.078/1990, art. 6.º, VIII); II) de impossibilidade ou de excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório ou de maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, ressalvada a hipótese de que a desincumbência do encargo seja impossível ou excessivamente difícil (CPC, art. 373, §§ 1.º e 2.º); III) convenção das partes, salvo quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (CPC, art. 373, § 3.º, I e II); IV) nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações usurárias, sempre que demonstrada, pelo prejudicado ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação (MP n. 2.172-32/2001, art. 3.º). No pertinente ao Direito do Consumidor, é importante mencionar ainda que “a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito” (TJSC, Súmula n. 55). No caso sob julgamento, não me parece conveniente a inversão do ônus da prova, porque, embora se trate de relação de consumo (Lei n. 8.078/1990, art. 2.º), não há hipossuficiência probatória por parte do autor - o objeto a ser periciado está sob sua posse - e porque a análise do procedimento de regulação de sinistro (ev(s). 22, doc(s). 02) em conjunto com os documentos juntados pelo próprio demandante (ev(s). 01, doc(s). 10-11) não permite emprestar verossimilhança à alegação de que o defeito decorreu de causa eventual e não se enquadra nas hipóteses de exclusão de cobertura. Com efeito, há contradição interna nos relatórios juntados pelo autor, pois ora se afirma que o dano elétrico decorreu de "um fio que entrou em contato com a estrutura metálica da colheitadeira", ora se diz que "não havia nenhuma avaria visível nos fios". PRODUÇÃO DE PROVAS O Órgão Judiciário, enquanto destinatário da prova, possui competência privativa para determinar as provas necessárias ao julgamento, assim como para indeferir as diligências inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, caput e parágrafo único). A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Todavia, tal medida deve ser indeferida quando: “I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável” (CPC, art. 464), assim como quando houver nos autos “pareceres técnicos ou documentos elucidativos” considerados suficientes pelo juiz (CPC, art. 472). Neste caso, tendo em vista a controvérsia instalada nos autos, reputo pertinente a…
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