Processo 5044987-56.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5044987-56.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5044987-56.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : THAMIRES PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : LUZINETE ROCHA FURTADO (OAB RJ085366) DESPACHO/DECISÃO I .    Trata-se de demanda proposta por  THAMIRES PEREIRA DE SOUZA em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e ASSAÍ ATACADISTA (SENDAS DISTRIBUIDORA S/A) , com os pedidos:  1) declaração de inexistência dos débitos oriundos das operações fraudulentas; 2) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Pede, ainda, em sede de tutela de urgência, para: a) suspensão imediata das cobranças relativas às operações fraudulentas; b) exclusão de eventual negativação vinculada aos débitos impugnados; c) bloqueio e cancelamento dos contratos fraudulentos; d) restituição provisória dos valores caso subtraídos, caso o juízo entenda cabível. Houve pedido de gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Como causa de pedir narra, em suma, que: 1) é correntista da instituição financeira ré, utilizando regularmente os serviços bancários disponibilizados, tendo recebido o cartão do banco de crédito do Requerido no dia 09/03/2026; 2) em 10/03/2026, entre às 13:29 e 14:10, recebeu ligação telefônica oriunda de indivíduo que se identificou como funcionário da “central de atendimento” do banco réu, para confirmar se havia recebido o referido cartão informando que o procedimento era uma pratica para garantia da segurança; 3) os fraudadores demonstraram possuir diversos dados pessoais e bancários, circunstância que conferiu aparência de legitimidade ao atendimento, induzindo-a a acreditar tratar-se efetivamente de preposto da instituição financeira. No decorrer da ligação, foi orientada a realizar procedimentos no aplicativo bancário e/ou fornecer códigos de autenticação, sob o argumento de bloqueio de compras e proteção da conta, o que não fez, somente ao perguntarem se o cartão já estava desbloqueado; 4) após o encerramento da ligação, constatou a realização de operações bancárias fraudulentas realizadas por terceiros que totalizam o montante de R$ 2.268,74 (R$ 2.185,00 + R$ 50,00 + R$ 5,49); 5) entrou em contato com a instituição financeira ré para comunicar a fraude, requerendo o bloqueio das operações. Todavia, o banco réu recusou-se a solucionar administrativamente a controvérsia, atribuindo exclusivamente à vítima a responsabilidade pelos prejuízos sofrido. Petição inicial instruída com documentos (evento 1). Conclusos, decido. II. Busca a parte autora, em tutela provisória, suspensão imediata das cobranças relativas às operações fraudulentas, com exclusão de eventual negativação vinculada aos débitos impugnados, bloqueio e cancelamento dos contratos fraudulentos, bem como a restituição provisória dos valores caso subtraídos, caso o juízo entenda cabível. Do Juízo 100% digital Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Da gratuidade de Justiça Ainda que exista presunção de veracidade a respeito da declaração de hipossuficiência, esta pode ser afastada por elementos nos autos que indiquem capacidade financeira. Entretanto, a parte autora demonstra com a sua declaração de ajuste de imposto…

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