Processo 5044988-72.2022.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5044988-72.2022.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5044988-72.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas] AUTOR: AMADEU TOME DE FREITAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por AMADEU TOMÉ DE FREITAS em face de CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos devidamente qualificados. Alega o autor que recebeu um “Aviso de Processo Administrativo”, acompanhado de TOI, informando sobre irregularidades em seu medidor. Ressaltou que foi apurado um débito no valor de R$11.898,06 (onze mil, oitocentos e noventa e oito reais e seis centavos). Aduziu que nunca manipulou o medidor e que cumpre suas obrigações em relação à ré. Relatou que o medidor é antigo e poderia estar com avarias, decorrentes do período de utilização. Salientou, ainda, que não foi notificado para acompanhar a perícia realizada pela ré, imputando a inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa ao processo administrativo. Asseverou que tentou sanar o conflito extrajudicialmente, sem êxito. Cuidou da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Discorreu que a cobrança é ilegal, pois eivado de vícios. Com tais argumentos, requereu, em sede de tutela de urgência, a ser confirmada ao final, que a ré se abstenha de realizar o corte de energia elétrica, bem como de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos ao crédito. Pugnou, por fim, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A inicial foi instruída com documentos (ID 9630256287). Em decisão de ID. 9694179515, foi deferida a tutela de urgência. No mesmo ato, foi deferida a gratuidade da justiça requerida pela parte autora. Em ID. 9735369174, foi juntado a ata da audiência, ocorrida em 23/02/23, informando que não houve êxito na conciliação. Em ID. 9752038758, a parte ré apresentou contestação. Alega, em síntese, que a inicial traz fatos genéricos relativos à matéria, não refletindo a realidade fática. Ainda argumenta que os procedimentos adotados pela CEMIG estão de acordo com as regras emanadas do Órgão Regulador Setorial – Agência Nacional de Energética Elétrica, em especial a Resolução Normativa ANEEL n° 414/2010, tendo sido concedido o direito à ampla defesa e contraditório. Afirma que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) comprovou a existência de irregularidade no medidor, onde ficou caracterizado desvio de energia, que provocava o sub-registro do consumo. Alega que o autor foi devidamente notificado para acompanhar a avaliação técnica do equipamento e que a responsabilidade pela integridade do medidor é do consumidor. Rechaçou os pedidos de indenização por dano moral e de repetição de indébito, por ausência de ato ilícito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos e ofereceu proposta de acordo. Em ID. 9980781559, foi apresentada impugnação à contestação. Intimadas para informarem as provas que desejam produzir, a CEMIG requereu o julgamento antecipado da lide (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a parte autora não se manifestou, tendo o prazo decorrido em 25/07/25. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO a)…

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