Processo 5045001-03.2026.4.04.7100
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5045001-03.2026.4.04.7100/RS RECORRENTE : ALDO PEDRO BOLDRIN ADVOGADO(A) : JOAO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Diante do erro material verificado na decisão do evento 4, DESPADEC1 , torno-a sem efeito e, em sua substituição, passo a proferir nova decisão nos seguintes termos: Trata-se de Recurso de Medida Cautelar aviado contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. O deferimento do pedido de tutela de urgência (art. 300 do CPC) exige a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ou seja, perigo de que, não sendo concedida a medida, venha a decisão final a ser ineficaz, ou haja risco de que isto ocorra. É dizer, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência, sem a oitiva da parte contrária, está autorizado quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), " é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória ". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado. No rito dos Juizados Especiais Federais, somente é admitido recurso contra decisão interlocutória em que se defira ou indefira medida cautelar, nos termos do disposto nos artigos 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, que assim prescrevem: " Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação. Art. 5º Exceto nos casos do art. 4 o , somente será admitido recurso de sentença definitiva ." Feitas as considerações introdutórias, passo à análise do caso concreto. A r. decisão tem o seguinte teor: Recebo a inicial e sua emenda. Defiro ao autor o benefício da gratuidade da justiça. "Trata-se de ação ajuizada por ALDO PEDRO BOLDRIN em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). O autor alega ter sido vítima de fraude financeira na modalidade de "falso investimento", estruturada por terceiros, que o induziram a realizar dez transferências via PIX entre setembro e dezembro de 2025, totalizando um prejuízo de R$ 27.450,00. Sustenta a responsabilidade da instituição financeira por falha no dever de segurança e omissão em aplicar mecanismos de bloqueio cautelar e o Mecanismo Especial de Devolução (MED), visto que as transações destoariam completamente de seu perfil de consumo. Liminarmente, requer a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para obtenção de dados do Diretório de Identificadores de Contas Transacionais (DICT) relativos às contas de destino. A Caixa Econômica Federal manifestou-se contrariamente ao pedido de tutela de urgência. Argumenta a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC),…
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