Processo 5045010-70.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5045010-70.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA APELANTE : EUGENIO PACELLI DE OLIVEIRA JUNIOR (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MATHEUS BOLONHEZI (OAB PR091286) APELADO : CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE (INTERESSADO) APELADO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS (INTERESSADO) INTERESSADO : GERENTE EXECUTIVO DE RECURSOS HUMANOS DA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÕES AFIRMATIVAS. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. CRITÉRIO FENOTÍPICO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. LIMITES DO CONTROLE JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos e denegou a segurança, mantendo a exclusão de candidato de concurso público da Petrobras do sistema de cotas raciais após procedimento de heteroidentificação, bem como indeferindo pedido subsidiário de remanejamento para a ampla concorrência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se a Petrobras possui legitimidade passiva para responder pelos atos do certame; (ii) estabelecer se houve ausência de critérios objetivos no edital quanto à heteroidentificação; (iii) determinar se o ato administrativo foi suficientemente motivado e respeitou o contraditório e a ampla defesa; (iv) delimitar os limites do controle jurisdicional sobre a avaliação da comissão de heteroidentificação; (v) verificar a possibilidade de remanejamento do candidato para a ampla concorrência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Petrobras detém legitimidade passiva, pois é responsável pela organização e homologação do certame, não sendo afastada por eventual atuação de banca examinadora contratada. 4. A Constituição Federal legitima políticas de ações afirmativas, sendo constitucional o sistema de cotas raciais e o uso de heteroidentificação com base em critérios fenotípicos, conforme decidido pelo STF (ADC 41 e ADPF 186). 5. A autodeclaração racial possui presunção relativa de veracidade, podendo ser validamente submetida a controle administrativo por comissão de heteroidentificação, nos termos da Lei nº 12.990/2014. 6. O edital previu expressamente o procedimento de heteroidentificação e a adoção de critérios fenotípicos, inexistindo violação ao princípio da vinculação ao edital. 7. A avaliação fenotípica não comporta definição exaustiva e objetiva de critérios, consistindo em análise global das características visíveis do candidato, o que afasta a alegação de omissão normativa. 8. A decisão da comissão apresenta motivação suficiente, ainda que sucinta, ao indicar os elementos fenotípicos considerados, atendendo ao art. 50 da Lei n.º 9.784/1999. 9. O procedimento administrativo assegura contraditório e ampla defesa, com participação do candidato, ciência do resultado e possibilidade de recurso, não havendo cerceamento. 10. O controle jurisdicional limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora em critérios técnicos, salvo ilegalidade flagrante, erro grosseiro ou arbitrariedade, inexistentes no caso (Tema 485 e Tema 1420 do STF). 11. A pretensão recursal busca reavaliação do fenótipo do candidato, o que extrapola os limites do controle judicial. 12. O candidato não possui direito ao…
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