Processo 5045015-34.2020.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5045015-34.2020.4.02.5101/RJ APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELANTE : CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO (OAB RJ145770) ADVOGADO(A) : RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA (OAB RJ107861) APELADO : PATRICIA CAJAZEIRA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADILSON SILVA DE PAULA (OAB RJ051356) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 15.2): Ementa : PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por PATRICIA CAJAZEIRA DOS SANTOS , condenou solidariamente as rés: (i) na obrigação de reparar vícios construtivos em imóvel situado na Rua Braz Cubas, nº 380, apartamento 103, Bloco 3, Condomínio Estação Zona Norte Roma, Pavuna, Rio de Janeiro; (ii) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Os vícios referem-se ao revestimento cerâmico da cozinha, parede de drywall e janela da sala. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) analisar a aplicação ou não do prazo de garantia da obra; (iii) verificar se incide o prazo decadencial do CDC ou o prazo prescricional do Código Civil; (iv) decidir sobre a manutenção da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas habitacionais, especialmente no caso de imóveis vinculados ao Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, como na hipótese em exame. 4. Configura-se responsabilidade solidária entre a CEF e a construtora, permitindo à parte autora ajuizar ação contra ambas ou apenas uma das rés. 5. Inaplicável o prazo decadencial do art. 26, II, do CDC às ações de indenização por vícios construtivos. Incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 6. Não configurada a prescrição, pois o imóvel foi entregue à autora em 03/02/2016, ou seja, há menos de dez anos do ajuizamento da presente demanda (24/07/2020). 7. A pretensão autoral de ser indenizada por danos materiais decorrentes dos vícios de construção não se sujeita ao prazo de garantia de 5 anos, previsto no caput do art. 618 do Código Civil, ou seja, não há exigência de que os vícios apareçam no referido prazo. 8. Com base nas provas constantes dos autos, especialmente a perícia técnica realizada, foram identificadas anomalias no revestimento da parede da cozinha, na estrutura de drywall e na janela da sala, todas decorrentes de falhas na execução da obra. 9. A presença dos citados vícios construtivos configura situação geradora de dano moral, cujo valor fixado em R$ 10.000,00…
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