Processo 5045042-67.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045042-67.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5045042-67.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WEQUISLEI CHAGAS BARCELOS REQUERIDO: CLUBE DE BENEFICIOS MUTUOS XPRESS Advogado do(a) REQUERENTE: ISRAEL VERLY CAMPOS - ES20561 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Trata-se de ação indenizatória, onde afirma a parte autora que possui o serviço de seguro veicular junto ao réu, desde 06/03/2023, pagando valor fixo mensal de R$ 238,40 (duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), com cobertura de assistência 24 horas num raio de 300/300 km. Relata que, no dia 11/11/25, o veículo mencionado quebrou na Rua Iconha, s/n, Vila Capixaba em Cariacica, ES, por volta das 8h, quando imediatamente o autor entrou em contato com o seguro réu, solicitando o serviço de guincho para levar seu veiculo até uma oficina de sua confiança, no município e dentro do raio de distância contratado (300/300km). Sustenta que, por volta das 8h50, a ré informou uma nova decisão, que o veículo teria que ser conduzido para uma oficina mais próxima, razão pela qual, o autor teve que contratar um serviço de guincho particular, levando assim o seu veículo para a oficina de sua escolha, pagando pelos serviços o valor de R$ 300,00. Acrescenta que, por volta das 9h48, o autor recebeu uma mensagem informando que o guincho iria prestar os serviços, entretanto, o autor informou que, devido a negativa, não precisava mais pois já havia contratado os serviços de terceiros. Pleiteia indenização por danos morais e materiais. Houve contestação apresentada pelo réu. Audiência UNA que aberta, as partes não celebraram acordo. Houve depoimento da parte autora, dando-se, ao final, por satisfeitas com as provas produzidas nos autos. Apesar de dispensado, é o relatório, nos termos do no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Sendo o que havia a relatar, passo à análise do mérito. MÉRITO Por primeiro, destaca-se que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora e a ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor em seus arts. 2° e 3°. O programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Assim, associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, aplicando-se as normas consumeristas ao contrato de proteção veicular. Por essa razão, deve a questão ser analisada sob a ótica do regime jurídico aplicável às relações de consumo, inclusive com a inversão do ônus da prova. A parte autora alega recusa indevida da requerida ao serviço contratado. Em contrapartida, a requerida alega que regulamento do serviço de assistência 24 horas estabelece que, em caso de pane veicular, o automóvel será encaminhado à oficina credenciada mais próxima. Da análise dos autos, observo que, restou controverso que a parte autora mantinha contrato de seguro/assistência veicular com a ré, com pagamento mensal de R$ 238,40, o qual previa, dentre outros serviços, assistência 24 horas com cobertura de…

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