Processo 5045056-53.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5045056-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO AGRAVANTE : LEONARDO DE OLIVEIRA SOARES ADVOGADO(A) : NATASHA TATIANA MOREIRA MARQUES (OAB RS091793) AGRAVADO : CW TECHNOLOGY LTDA ADVOGADO(A) : THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB MG166693) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO DE RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELO AUTOR EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVANTE COMPROVOU HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA É RELATIVA, DE MODO QUE A SIMPLES DECLARAÇÃO NÃO BASTA, POR SI SÓ, PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 2. O AGRAVANTE COMPROVOU RENDA MENSAL COMPATÍVEL COM O CRITÉRIO DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS ADOTADO POR ESTA CÂMARA PARA O DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 3. A COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DA RENDA DEMONSTRA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO PROVIDO, PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AO AGRAVANTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEVE SER DEFERIDA À PARTE QUE COMPROVA RENDA MENSAL DE ATÉ CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS, DEMONSTRANDO A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98 E 99. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEONARDO DE OLIVEIRA SOARES em face da decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em desfavor de CW TECHNOLOGY LTDA., indeferiu o pedido de AJG. Em suas razões, sustenta que não dispõe de recursos para acar com as custas processuais, aduzindo que retratou toda a situação econômica do núcleo familiar. Pugna, assim, pela concessão da benesse. Apresentadas contrarrazões, por redistribuição, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Apesar da redação dada ao revogado art. 4º, da Lei 1060/50, e do atual art. 99, do Código de Processo Civil, a presunção de hipossuficiência é relativa. Por esta razão, tem a maciça jurisprudência desta Colenda Corte, bem como do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, entendido que a simples declaração de pobreza não é apta a ensejar, por si só, a concessão da benesse. Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À AJG. CPC/1973. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A declaração de hipossuficiência a que fazia alusão o revogado art. 4º da Lei n. 1060/50, gozava de presunção relativa, mormente após o advento da Constituição Federal, que recepcionou a norma, com a ressalva de que o benefício seria concedido…
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