Processo 5045063-76.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5045063-76.2025.4.03.6301 AUTOR: ALCIMAR FALCAO ADVOGADO do(a) AUTOR: NORBERTO RODRIGUES DA COSTA - SP353713 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALCIMAR FALCAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade. Conforme consta dos autos, a autora formulou requerimento administrativo para concessão do benefício (NB 41/234.094.110-0) em 18/06/2025, indeferido por "falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido". Alega o autor, na petição inicial, que o INSS não reconheceu os períodos de 16/03/1972 a 04/05/1972, de 01/07/1972 a 30/11/1974 e de 01/12/1974 a 08/06/1976, anotados em CTPS. Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, alega incompetência em razão do valor da causa. No mérito, sustenta a improcedência do pedido e a prescrição. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a preliminar alegada em contestação, tendo em vista que o INSS não comprovou que o proveito econômico supera o limite de alçada deste Juízo. Passo à análise do mérito. Quanto à prescrição, as parcelas vencidas devem limitar-se ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, à obtenção do benefício de aposentadoria por idade. A aposentadoria por idade, para o trabalhador urbano, está prevista no art. 48 da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91, a carência legal é de 180 (cento e oitenta) meses. No entanto, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/91, o prazo de carência será reduzido de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei n.º 8.213/91. De acordo com a Súmula n.º 44 da Turma Nacional de Uniformização, “Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente”. Quanto à qualidade de segurado, o art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/2003, dispõe que “Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Por outro lado, com a edição da EC 103/19, publicada em 13/11/2019, a aposentadoria por idade foi extinta e substituída pela aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. O art. 201, parágrafo 7º, da Constituição Federal, alterado pela EC 103/2019, tem a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e…
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