Processo 5045067-55.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5045067-55.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5045067-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KASSIA BETHANIA OLIVEIRA ALVES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AUTOR: EVERTON ALVES DO ESPIRITO SANTO - ES16306, IVAN LINS STEIN - ES12846 SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência de ajuizada por Kassia Bethania Oliveira Alves, devidamente qualificada e representada, em face do Estado do Espírito Santo. Objetiva a autora a anulação do ato administrativo que a eliminou do processo seletivo simplificado regido pelo Edital n. 004/2024-DS-PMES, bem como sua reinclusão definitiva no certame e a garantia de contratação para o cargo de Técnico em Farmácia. Em sua exordial, a requerente narra que obteve a 45ª colocação na classificação geral. Afirma que, após intercorrência na 2ª etapa sanada via recurso administrativo deferido, foi convocada para a 3ª etapa (formalização do contrato). Sustenta ter enviado tempestivamente todos os documentos exigidos pelo item 7.2 do edital via sistema E-Docs (protocolo 2024-QVW07H), mas foi sumariamente eliminada em 25/11/2024 sob o fundamento genérico do item 7.3. Aponta que houve preterição arbitrária, visto que candidatos classificados em posições inferiores foram convocados em outubro de 2025 enquanto sua situação permanecia pendente. Instruíram a inicial documentos comprovando o êxito no recurso administrativo anterior, os recibos de transmissão eletrônica de documentos e as publicações oficiais do certame. No ID 82580103, este Juízo deferiu a tutela provisória de urgência, determinando a imediata suspensão da eliminação, a reinclusão da autora na lista de aprovados e sua convocação para a 3ª etapa, assegurando a contratação se atendidos os requisitos remanescentes. O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 87103791. Preliminarmente, informou o cumprimento da liminar. No mérito, defendeu a legalidade do ato, argumentando que a eliminação decorreu de culpa exclusiva da candidata, que teria enviado a documentação para endereço eletrônico diverso da "Comissão Portaria 257". Invocou o Tema 485 do STF para sustentar a impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo e requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica no ID 90056342, refutando as teses estatais e reiterando a nulidade por excesso de formalismo. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por versar sobre matéria exclusivamente jurídica e encontrar-se suficientemente instruído com prova documental. Não subsistem preliminares a serem analisadas. No mérito, a controvérsia repousa na validade do ato administrativo de eliminação da autora na fase de formalização contratual de processo seletivo para técnico em farmácia da PMES. O requerido argui que o Judiciário não pode intervir nos critérios da banca examinadora, citando o Tema 485 do STF. Todavia, tal tese merece pronto afastamento.…

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