Processo 5045080-21.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045080-21.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5045080-21.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NESTOR LUCIO TEIXEIRA GONCALVES REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS SUTER FARIA SANTOS SANDRINE - ES37007 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709 Nome: NESTOR LUCIO TEIXEIRA GONCALVES Endereço: Rua Joseph Zogaib, 11, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-270 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, ED.MAXXI I - SALAS 101,102,201,202,301,302, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida por NESTOR LUCIO TEIXEIRA GONÇALVES em face de EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. O autor relata que é consumidor dos serviços prestados pela requerida EDP Espírito Santo e afirma que sempre manteve regularidade no pagamento das faturas de energia elétrica. Sustenta que, mesmo após quitar a fatura no valor de R$ 378,56 em 30/09/2025, foi surpreendido, em 02/10/2025, com notificação expedida pelo Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona de Vila Velha/ES informando a existência de débito em aberto e a iminência de protesto. Aduz que não recebeu qualquer cobrança prévia por telefone, e-mail ou aplicativo da concessionária e que, apesar de ter entrado em contato administrativamente para informar que a fatura já se encontrava quitada, o protesto foi efetivamente realizado de forma indevida. Diante disso, ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência do débito, retirada do protesto, concessão de tutela de urgência e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativação indevida. Liminar deferida em ID nº 83051761. Em contestação no ID nº 94849604, a requerida EDP Espírito Santo sustenta a regularidade da cobrança e do protesto realizado, afirmando que o autor possuía débito legítimo referente à fatura de energia elétrica vencida em 14/07/2025, no valor de R$ 378,56, a qual somente teria sido quitada em 30/09/2025, ou seja, cerca de três meses após o vencimento. A concessionária alega que o encaminhamento do título ao cartório ocorreu no próprio dia 30/09/2025, às 09h12min, antes da identificação bancária do pagamento, cuja baixa definitiva somente teria ocorrido em 01/10/2025 às 18h10min, razão pela qual sustenta inexistir qualquer irregularidade no protesto realizado. Afirma, ainda, que foram regularmente enviados avisos de cobrança e reaviso de débito a partir da fatura de agosto de 2025, defendendo que o protesto decorreu do efetivo inadimplemento da parte autora e constituiu exercício regular de direito. A requerida sustenta também que não existem inscrições negativas ativas em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, esclarecendo que o protesto já teria sido cancelado em cumprimento à liminar deferida nos autos. Por fim, defende a inexistência de danos morais indenizáveis, sob o argumento de que eventual desconforto experimentado decorreu do próprio atraso no pagamento da fatura, inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço aptos a justificar indenização. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório…

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