Processo 5045080-79.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5045080-79.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILCEA FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479 REQUERIDO: ALFA TRANSPORTES LTDA PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais c/c indenização por danos morais ajuizada por NILCEA FERREIRA DE SOUZA em face de ALFA TRANSPORTES LTDA. Narra a requerente, em síntese, que no dia 22/05/2025 estava tentando sair pela portaria do condomínio onde reside e foi surpreendida por um caminhão do requerido que estava obstruindo a passagem. Relata que aguardou para que o motorista retirasse o veículo do local, quando tentou manobrar com o carro momento em que o motorista deu ré no caminhão e colidiu na porta traseira do veículo. Informa ainda que o motorista entregou contato do superior para tentar solucionar a questão via administrativa, o que restou infrutífero. Requer, por conseguinte: (i) a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais nos termos dos orçamentos anexos; (ii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Citação do requerido – id. 84252698 e 87163388. Juntada de documentos – id. 87427878 e 87536084. Habilitação e contestação do requerido, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais – id. 89879601. Termo de audiência de conciliação em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que o requerido pugnou pela marcação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas – id. 89887436. Habilitação do patrono da requerente – id. 91953196. Termo de audiência de instrução e julgamento em que as partes restaram inconciliáveis, oportunidade em que foi colhido depoimento da testemunha da requerente – id. 95626786. Apesar da dispensa prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, é o breve relatório. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Alega a requerida preliminar de ilegitimidade passiva em razão de o responsável pelo acidente ter sido um profissional autônomo sem vínculo empregatício. Não assiste razão a requerida visto que não comprovou tais fatos nem mesmo juntou qualquer documento comprovante de tais alegações e mesmo que assim o tivesse feito, observa-se que a requerida possui responsabilidade pois foi o caminhão da requerida envolvido no referido acidente. Assim, entende-se que caracterizada a relação entre as partes, bem como verifica-se a existência do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano causado, razão pela qual, afasto a preliminar arguida pela requerida. DO MÉRITO Trata-se de demanda a respeito de reparação e danos materiais e morais decorrente de acidente de trânsito provocado por imprudência do requerido. A parte autora logrou êxito em comprovar os direitos alegados, por meio dos documentos, quais sejam, orçamento para conserto da motocicleta (id. 84010010), boletim de ocorrência (id. 84010009) e fotos do local (id. 84010012). Em sede de instrução e julgamento foi colhido depoimento da testemunha que presenciou o acidente, bem como informou que o motorista da requerida foi o responsável pelo acidente (id. 95626786). O requerido apresentou defesa genérica sobre a ausência de responsabilidade, no…
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