Processo 5045098-69.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5045098-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUARES VIDAL CORREA ADVOGADO(A) : JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128) AGRAVANTE : JUARES VIDAL CORREA ADVOGADO(A) : JESSICA IARA DOS SANTOS (OAB SC047765) ADVOGADO(A) : MARIA CLARA ROMANZINI E SILVA (OAB SC052128) AGRAVADO : JCR COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA ADVOGADO(A) : HENRIQUE VILLANOVA MACHADO (OAB PR108204) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Juares Vidal Correa , na condição de empresário individual, e por Juares Vidal Correa , pessoa física, contra decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial que, ao apreciar exceção de pré-executividade, acolheu parcialmente a insurgência apenas para afastar a cobrança referente ao cheque n. 52 e às custas processuais, mantendo a exigibilidade das duplicatas mercantis e a constrição dos valores bloqueados via SISBAJUD, com determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias em favor da parte exequente (ev. 99.1 ). Sustentam os agravantes, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como a ausência de força executiva das duplicatas, diante de supostas irregularidades nas assinaturas constantes dos comprovantes de entrega das mercadorias. Alegam, ainda, que a gratuidade da justiça foi indeferida sem análise concreta da situação econômica, uma vez que a movimentação financeira apontada pelo juízo de origem corresponderia ao fluxo operacional da empresa, e não à demonstração de capacidade financeira. Requerem, assim, a concessão da gratuidade da justiça e a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a fim de impedir o levantamento dos valores bloqueados até o julgamento definitivo do agravo. O pedido de tutela recursal foi indeferido (ev. 18.1 ) e não acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte agravante (ev. 27.1 ). Em contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, sustentando que os agravantes não trouxeram elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar as alegações já deduzidas na petição inicial do recurso (ev. 35.1 ). Fundamento e decido. No mérito, o recurso não comporta provimento. Extrai-se da decisão recorrida (ev. 99.1 ): [...] Inicialmente, convém registrar que a exceção de pré-executividade tem cabimento quando veicular matéria de ordem pública que dispense análise ou produção de prova (vide: STJ, REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). Logo, viável analisar as teses do executado, pois a maior parte delas diz respeito aos requisitos da execução: existência de título executivo com certeza, liquidez e exigibilidade, acompanhado do respectivo cálculo de evolução do débito. Superado esse ponto, tem razão o executado quando pleiteia o afastamento dos valores atinentes ao cheque, não só pela prescrição da pretensão, como a própria credora reconheceu (evento 97), mas sobretudo porque a cártula sequer foi apresentada em juízo, ou seja, ausente título para amparar a execução (CPC, arts. 783 e 784). Por outro lado, não merecem guarida os argumentos acerca da invalidade das duplicatas, por falta de "prova idônea capaz de demonstrar a origem do crédito exigido." (evento 85) Isso porque a…
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