Processo 5045107-88.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Nº 5045107-88.2025.8.24.0930/SC APELANTE : JOAO MARIA FARIAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VANESSA BAUFLENHER DA SILVA (OAB SC046602) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE BERNARDON (OAB SC038460) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostas por Joao Maria Farias e Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo 17º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da " Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais " , julgou procedentes em parte os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 21 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: JOÃO MARIA FARIAS ajuizou ação em face do Banco Bradesco S/A, alegando que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, desde agosto de 2022. Sustenta que não contratou qualquer operação financeira que justificasse tais lançamentos e que não há contrato válido que autorize os débitos realizados. Em razão disso, formulou pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, concessão de gratuidade da justiça, prioridade na tramitação, inversão do ônus da prova e dispensa de audiência de conciliação. Foi proferida decisão interlocutória que deferiu o pedido de gratuidade da justiça e reconheceu a prioridade na tramitação do feito (evento 6). O réu apresentou contestação, na qual impugnou o pedido de gratuidade da justiça. Sustentou a inépcia da petição inicial e a ocorrência de prescrição quanto aos valores anteriores a março de 2022. No mérito, defendeu a legalidade dos lançamentos, afirmando que decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado e utilizado pelo autor. Alegou ainda o exercício regular de direito, ausência de má-fé, inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu, em caso de condenação, a aplicação da taxa SELIC como índice de correção. Houve réplica. É o relatório. Decido. Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da cobrança de débitos sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”, na conta 0051291-5 da agência 0344, desde agosto de 2022, acrescidos de correção monetária pelo índice adotado pela Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, desde a data de cada desconto; e b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE, conforme Provimento n. 13/1995 da Corregedoria-Geral da Justiça, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos dos arts. 406 do Código Civil, 161, § 1º, do CTN, 84, I, da Lei n. 8.981/1995 e 13 da Lei n. 9.065/1995, para as obrigações vencidas até 29/08/2024. Para obrigações vencidas a partir de 30/08/2024, o importe deverá ser corrigido pelo IPCA, desde o desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido da taxa legal de juros — taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CPC), a contar da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,…
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