Processo 5045109-32.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5045109-32.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5045109-32.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BEATRIZ DE AZEVEDO DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI BATISTA COELHO - ES37593 REQUERIDO: INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por BEATRIZ DE AZEVEDO DA SILVA em face de INGRESSE - INGRESSOS PARA EVENTOS S.A Narra a requerente, em síntese, que adquiriu ingressos com o requerido para o evento “Rep Festival” que aconteceria nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2023, na Barra da Tijuca/RJ. Alega a requerente que 10 dias antes do evento, o local foi mudado em razão da ausência de autorização da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros local. Informa ainda que adquiriu transporte com a requerida para o evento do dia 12/02/2023 e no dia 11/02/2023 se locomoveu com transporte uber. Além disso, no dia do show o local teve diversos problemas com infraestrutura, sem que houvesse disponibilidade para compra de qualquer alimento ou bebida, visto que o sinal das máquinas de cartão caiu o que fez com que a organização suspendesse a venda. Em razão da repercussão negativa do evento, o segundo dia do evento foi cancelado. Requer, por conseguinte: (i) a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais no importe de R$513,42 (quinhentos e treze reais e quarenta e dois centavos); (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Emenda a inicial – id. 84545143. Citação da requerida – id. 88649067 e 88649097. A requerida apresentou habilitação e contestação, com preliminar, e no mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais - id. 89848697 e 89897396. Manifestação à defesa – id. 89884299. Termo de audiência de conciliação, em que as partes restaram inconciliáveis, razão pela qual pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito – id. 89981889. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida em razão de ter sido mera intermediária, não assiste razão a requerida visto que foi a responsável pela venda dos ingressos do evento, bem como figura como foi responsável pela realização e divulgação do evento. Assim, entende-se que caracterizada a relação entre as partes, bem como verifica-se a existência do nexo causal entre a conduta da requerida e o dano causado, razão pela qual, afasto a preliminar arguida pela requerida. DO MÉRITO Primeiramente, constata-se que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Compulsando os autos verifico restar incontroversa a falha na realização do evento e de infraestrutura, fato esses fizeram com que o evento do segundo dia fosse cancelado (id. 84018271). Além disso, a requerente juntou aos autos documentos…

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