Processo 5045126-15.2019.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5045126-15.2019.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Central Digital de Auxílio 2
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5045126-15.2019.4.04.7100/RS RELATOR : Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA APELANTE : VALDETE SANTOS SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUELEN FREITAS FRAGA (OAB RS084597) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que reconheceu períodos como tempo de contribuição e tempo especial, determinou a averbação e concedeu aposentadoria especial desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), exigindo o afastamento das condições especiais de labor a contar da implantação do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos) com base em laudos por similaridade ou PPP sem laudo técnico; (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para hidrocarbonetos; (iii) a validade da conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iv) a exigência de afastamento da atividade especial para a percepção da aposentadoria especial; (v) o reconhecimento de tempo especial por ruído de pico ou agentes nocivos adicionais em períodos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso adesivo da autora, que busca o reconhecimento de agente nocivo adicional para períodos já integralmente reconhecidos como tempo especial, não deve ser conhecido por falta de interesse recursal, uma vez que não há proveito prático ou utilidade na pretensão. 4. Mantém-se o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/03/1980 a 12/08/1980 e 23/02/1981 a 29/08/1981. A inatividade das empresas de vínculo autoriza a utilização de laudo por similaridade, que demonstrou exposição a ruído superior a 100 dB(A), acima do limite legal (Decreto nº 53.831/1964, cód. 1.1.6). A eficácia do EPI é irrelevante para o agente ruído (STF, ARE 664335, Tema nº 555). 5. O reconhecimento da especialidade para os períodos de 01/11/1982 a 30/06/1992 e de 01/12/1992 a 18/12/2013 é mantido. Embora o PPP não tenha sido embasado em laudo, a profissiografia da autora demonstra contato com óleo lubrificante na limpeza de máquinas. A exposição qualitativa a hidrocarbonetos, classificados como cancerígenos (Grupo 1 da LINACH), é suficiente para o reconhecimento da especialidade, dispensando avaliação quantitativa (IN 77/2015, art. 278, § 1º, I c/c NR-15, Anexo 13) e tornando irrelevante a eficácia de EPI/EPC (TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000). 6. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 não é reconhecido como especial por ruído de pico, pois o PPP não o indica e a empresa está ativa, inviabilizando prova por similaridade. No entanto, a especialidade é reconhecida pela exposição a hidrocarbonetos, devido ao contato com óleo lubrificante registrado na profissiografia. 7. A conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial é mantida, pois não se configura desaposentação , mas sim uma revisão do benefício com base no reconhecimento de tempo especial, permitindo ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso. 8. A exigência de afastamento da atividade especial é mantida a partir da implantação do benefício, conforme o Tema 709 do STF, que veda a continuidade do labor nocivo após a concessão da aposentadoria especial. Contudo, o segurado pode optar pela…

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