Processo 5045130-45.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5045130-45.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045130-45.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : KATIA MARIA LIMA AVOLIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ELEONICE DIAS NOGUEIRA MATIAS (OAB RJ254795) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por KATIA MARIA LIMA AVOLIO DO NASCIMENTO  contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE NILÓPOLIS/RJ  objetivando liminar para determinar que a autoridade profira decisão em relação ao pedido administrativo formulado pelo impetrante. Requer ainda a concessão da gratuidade de justiça. Alega o impetrante que formulou em 17/12/2025 requerimento administrativo sob o nº de protocolo 320.266.038 (Evento 9.1 ) objetivando a concessão de pensão por morte e que o processo permanece sem análise há mais de 140 dias.  Inicial acompanhada de documentos (Evento 1.1 ). Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro se declarando absolutamente incompetente para processar e julgar o feito e determinando a sua redistribuição para um dos. Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa (Evento  5.1 ). Processo Redistribuído por sorteio em razão de incompetência (Evento 11). É o necessário. Decido. 1) Para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito. Isto na forma do que dispõe oart. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. Note-se que os requisitos autorizadores para o deferimento de medida liminar são cumulativos e não alternativos. Isto é, “ indefere-se se o pedido de medida liminar, quando se faz ausente qualquer dos seus requisitos cumulativos” (STJ, SextaTurma, AgRg na MC 2.018/PR, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 26/06/2000). Por certo, a Administração Pública necessita de prazo razoável para análise de documentos e informações relativos ao requerimento administrativo da parte impetrante. Contudo, não há como se esperar indefinidamente por uma resposta do órgão público responsável. Desta forma, deve-se estabelecer, portanto, um prazo razoável, considerando-se tanto as dificuldades e exigências da máquina administrativa, como as legítimas pretensões do administrado de se resguardar do risco do perecimento do direito. Entretanto, seu descumprimento nem sempre indica necessariamente violação ao direito à razoável duração do processo. Neste ponto, deve ser levada em consideração não só a complexidade do caso analisado, mas também a conduta efetiva da Administração e do próprio requerente/interessado, verificando-se, por exemplo, se houve regular e tempestivo cumprimento de eventuais exigências e formalidades que lhe competiam/competem. Neste cenário, faz-se necessário privilegiar a regra constitucional do prévio contraditório, não se observando, de plano, os requisitos para a concessão da liminar, quanto mais sem a oitiva da autoridade impetrada, cabendo salientar, ainda, por oportuno, a via célere do mandado de segurança eleita pela impetrante. Logo, neste momento processual, ainda que eventualmente extrapolados os prazos para análise do requerimento administrativo de pensão por morte urbana, registrado sob o nº de protocolo 320266038, é preciso saber os motivos justificadores para tal demora, tal como pendências a cargo da própria…

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