Processo 5045132-77.2022.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5045132-77.2022.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 51 - Des. Fed. Fonseca Gonçalves
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5045132-77.2022.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: TEREZA MACHADO GONCALVES ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 11/12/2019, por intermédio da qual TEREZA MACHADO GONÇALVES requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, desde a data de entrada do requerimento administrativo (27/06/2019), mediante o reconhecimento e averbação de trabalho realizado no meio rural, de 1971 a 1989, no bairro rural Água de Jacutinga/PR. A r. sentença, proferida em 25/01/2022, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, em razão de os documentos trazidos pela autora comprovarem apenas o labor rural do marido entre os anos de 1977 a 1989 e a comprovação do trabalho rural da autora somente no ano de 2005 (id 255992006). A autora apelou. Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que se demonstraram cumpridos os requisitos autorizadores do benefício perseguido, especialmente o tempo de carência que na espécie se exige. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada para imediata implementação do benefício. Subsidiariamente, caso o recurso não seja procedente, requer a extinção do feito sem análise do mérito. Sem a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema (súmula 568 do STJ, por extensão analógica). Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com o julgamento do Tema 1.007 pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o feito encontra-se desimpedido para julgamento. Da aposentadoria por idade híbrida Cuida-se de aposentadoria por idade, alardeando-se labor rural e urbano pelo tempo necessário a cumprir carência. Assegura-se adimplida, ademais, a idade necessária. A concessão do benefício de aposentadoria por idade que se convencionou chamar de "híbrida", prevista no artigo 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, está condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher e (ii) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por intervalo(s) que, adicionado(s) a outros períodos de contribuição sob diferentes categorias de segurado, sejam suficientes a cumprir a carência definida em lei. Note-se que, com a edição da Lei nº 11.718, de 20.06.2008, pouco importa esteja o segurado ligado ao meio rural ou urbano no momento em que passou a satisfazer o conjunto de requisitos que se impõem para o deferimento da aposentadoria por idade híbrida, requisitos estes que, de resto, não precisam ser cumpridos simultaneamente. Isso faz cair por terra a distinção entre tempo de serviço e de carência, já que o interessado pode mesclar os períodos de trabalho na cidade e no campo, independentemente da ordem de sua realização. Serve para impedir discriminação e quebra do princípio da isonomia entre as coletividades de trabalhadores, no princípio estanques. Vale o conjunto de tempos; trabalha-se com a maior exigência etária e o…

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