Processo 5045142-22.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5045142-22.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: KLEBER WENDEL MELO DOS SANTOS, KEVEN LEANDERSON CORTELETTI SOARES DA SILVA Advogados do(a) REU: FLAVIO VINICIUS GAYGHER - ES33571, JESSICA PEREIRA MARINHO - ES31745 Advogados do(a) REU: FLAVIO VINICIUS GAYGHER - ES33571, RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA ROCHA FILHO - ES17871 D E C I S Ã O/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de Keven Leanderson Corteletti Soares da Silva e Kléber Wendel Melo dos Santos, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06. Apresentados em audiência de custódia, conforme se verifica do termo de ID 84060152, o Magistrado Plantonista converteu a prisão em flagrante dos autuados em preventiva. A decisão de ID 87854443 determinou a notificação dos denunciados, bem como revogou a custódia cautelar do denunciado Keven, substituindo-a pela medida cautelar de monitoramento eletrônico. Devidamente notificado, conforme certidão de ID 91556048, o denunciado Kléber apresentou defesa prévia no ID 92356476, por intermédio de sua defesa constituída. Por seu turno, o denunciado Keven foi pessoalmente notificado (ID 87956263) e apresentou defesa no ID 96981076, por meio de advogado particular. A defesa de Keven formulou pedido de revogação da monitoração eletrônica no ID 96976764. A decisão de ID 97709137 revogou a prisão do denunciado Kléber, substituindo-a pela medida cautelar de monitoramento eletrônico. Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento dos pedidos, conforme ID 99886243. É o breve relatório. Decido. 1. Da preliminar de ausência de justa causa. Sustenta a defesa do denunciado Keven Leanderson Corteletti Soares da Silva, na defesa prévia de ID 96981076, a ausência de justa causa para a deflagração da ação penal quanto ao crime previsto no artigo 35 da Lei de Drogas. Diante de tais apontamentos, entendo que, dentro de uma cognição sumária, há existência de prova mínima da materialidade do delito e de indícios suficientes de sua autoria, notadamente através dos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e na peça ministerial (artigo 41 do CPP), além dos fatos estarem devidamente delineados na denúncia, motivo pelo qual não há falar em rejeição da peça acusatória. É sabido que a justa causa é exigência legal para o recebimento da denúncia, instauração e processamento da ação penal, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal, a qual se consubstancia pela somatória de três componentes essenciais: (a) TIPICIDADE (adequação de uma conduta fática a um tipo penal); (b) PUNIBILIDADE (além de típica, a conduta precisa ser punível, ou seja, não existir quaisquer das causas extintivas da punibilidade); e ( c ) VIABILIDADE (existência de fundados indícios de autoria). Pois bem. No caso em questão, verifica-se que esses três componentes estão presentes na denúncia ofertada pelo Ministério Público, na qual consta a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, os tipos penais com suas respectivas penas, bem como os indícios de autoria dos supostos delitos perpetrados, satisfazendo, desta forma,…
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