Processo 5045147-44.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5045147-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEAN CARLOS GOMES GONCALVES REU: CHENDA CARGO LOGISTICS (BRASIL) LTDA. - EPP DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de ação de responsabilidade civil por abuso de poder econômico com reparação de danos materiais e morais ajuizada por Jean Carlos Gomes Gonçalves em face de Chenda Cargo Logistics Brasil Ltda. Sustenta o Autor, em síntese, ser despachante aduaneiro aposentado e que prestou serviços para a empresa Alpha Comércio Internacional Eireli. Afirma que, ao atuar no desembaraço de mercadorias no Porto de Santos, subscreveu o Termo de Responsabilidade por Demurrage. Argumenta que a Ré promoveu ação judicial para cobrança de sobrestadia e respectivo cumprimento de sentença (Processo nº 0003871-60.2021.8.26.0565 – 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul/SP), responsabilizando-o de forma subsidiária pelo débito. Alega que a conduta da Ré é ilícita e abusiva, violando a Resolução Normativa nº 18/2017 e o Acórdão nº 535-2021 da ANTAQ, os quais proíbem a responsabilização solidária ou subsidiária de despachantes aduaneiros por débitos de demurrage. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tramitação prioritária, além da condenação do Réu ao pagamento de R$477.142,42 a título de indenização por danos materiais e R$50.000,00 por danos morais. Acompanharam a inicial os documentos de Id. 84035751 a Id. 84038095. Posteriormente, a parte autora acostou comprovantes médicos e laudos. O benefício da gratuidade de justiça foi deferido à parte autora, conforme id. 84306649. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação (id. 89576033). Em sede preliminar, arguiu: a) impugnação à gratuidade de justiça deferida ao Autor; b) incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo; c) coisa julgada material e falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), ante a existência de sentença transitada em julgado proferida pelo TJSP, que reconheceu a responsabilidade do Autor pelo débito; e d) prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, aduzindo regularidade do título executivo judicial e ausência de ilicitude ou dever de indenizar. Réplica acostada no Id 89597420, na qual a parte autora rebateu as preliminares e ratificou os termos da inicial. Instadas a especificarem provas e se manifestarem sobre o saneamento, as partes juntaram petição (Id. 94897178 e 95605182). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta saneamento e organização, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A Ré impugnou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor. Sem razão. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção relativa de veracidade da declaração apresentada por pessoa natural. Ademais, os comprovantes acostados ao processo demonstram que o Autor é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente do INSS, percebendo rendimentos compatíveis com o estado de hipossuficiência jurídica alegado. Incumbe ao impugnante demonstrar de forma inequívoca a capacidade financeira da parte adversa, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, REJEITO a impugnação…
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