Processo 5045163-70.2025.8.08.0024
TJES • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5045163-70.2025.8.08.0024 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Remetente: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA/ES PARTES: LUIZ JORGE RIBEIRO ALVES e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado: MATEUS GOMES RIBEIRO - ES32108 Relator: Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL oriunda da SENTENÇA prolatada pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE VITÓRIA/ES, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ JORGE RIBEIRO ALVES em face de ato inquinado de coator atribuído ao PRESIDENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM), cujo decisum assim consignou na sua parte dispositiva, in litteris: "Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para RATIFICAR a determinação para que a Autoridade Coatora impulsione até a conclusão o Processo Administrativo para revisão de CTC do impetrante de protocolo nº 2025.39.903197PA, o que me parece já ter sido cumprido (ID 83639925). Desse modo, CONFIRMO a medida liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO a autoridade impetrada ao pagamento das custas processuais, mas a DISPENSO do pagamento, haja vista a isenção do IPAJM perante este Poder Judiciário Estadual (artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013 - Regimento de Custas do TJES). Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança. [...] Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Reexame Necessário (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009)." Nesse contexto, submetem-se os autos ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do comando inserto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista a concessão da ordem mandamental pleiteada pelo Impetrante. Cumpre registrar que, intimado do decisum, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) acostou aos autos petição informando expressamente que não interporia Recurso de Apelação Cível em face da Sentença. Por sua vez, o Ministério Público Estadual, instado a se manifestar na instância originária, consignou a inexistência de interesse público a justificar a intervenção ministerial no feito. É o relatório, no essencial. DECIDO. Examinando a matéria ventilada nos autos, verifico que o feito comporta julgamento, nos termos da norma preconizada no artigo 932, do Código de Processo Civil c/c o Enunciado 568 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (“O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”). Em breve histórico, cuida-se de Remessa Necessária Cível instaurada para reexame obrigatório da Sentença que concedeu a segurança em favor de LUIZ JORGE RIBEIRO ALVES, ratificando a medida liminar outrora deferida, para determinar que a Autoridade Coatora concluísse a análise do Processo Administrativo nº 2025.39.903197PA, atinente à revisão de Certidão de Tempo de…
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