Processo 5045169-72.2024.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5045169-72.2024.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
17º Juiz Federal da 6ª TR SP
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5045169-72.2024.4.03.6301 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: SELMA MORGANA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLA CAROLINE OLIVEIRA ALCANTARA - SP391509-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ERIKA CABRAL RAMOS DE CAMPOS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO No início do voto. VOTO Vistos. Trata-se de ação de natureza previdenciária com pedido de concessão de salário-maternidade por avó detentora da guarda provisória, julgada improcedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) No caso dos autos, a parte autora alega que obteve a guarda judicial provisória do menor, através de decisão de proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato do TJSP, datada de 16.07.2024 (ID 344914217), no processo nº 1003066-25.2024.8.26.0197, o que foi levado ao INSS em sede administrativa, conforme de nota das cópias ao ID 344914220. Atenta ao fato de que, à luz do art. 71-A, da lei 8.213/91, o direito ao salário-maternidade a quem obtém a guarda se restringe aos casos em que são para fins de adoção, é preciso ressaltar que aos ascendentes (no caso, a avó) é vedada a adoção, cabendo-lhes, pois, somente a guarda (art. 42, §1º, da Lei 8069/90). Assim, a priori, para o caso não cabeira o salário-maternidade. No entanto, é preciso ressaltar que a vedação à adoção tem razões patrimoniais, sucessórias e assistenciais, o que não é o caso dos autos. Essa questão já foi devidamente enfrentada no julgamento do REsp: 1448969, em que foi relato o Ministro MOURA RIBEIRO. Em seu voto, o ministro concluiu que a decisão do tribunal estadual deve ser mantida. Segundo ele, não é o caso de simplesmente aplicar o artigo 42 do ECA, uma vez que esse dispositivo se destina a situações diferentes daquela vivenciada pela família: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADOÇÃO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR MOVIDA PELOS ASCENDENTES QUE JÁ EXERCIAM A PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. SENTENÇA E ACÓRDÃO ESTADUAL PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MÃE BIOLÓGICA ADOTADA AOS OITO ANOS DE IDADE GRÁVIDA DO ADOTANDO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 39, § 1º, 41, 42, §§ 1º E 43, TODOS DA LEI N.º 8.069/90, BEM COMO DO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DISCUSSÃO CENTRADA NA VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 42, § 1º, DO ECA. COMANDO QUE NÃO MERECE APLICAÇÃO POR DESCUIDAR DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DA GARANTIA DO MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 6º DO ECA. INCIDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA FEITA PELO JUIZ NO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ADOÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ausentes os vícios do art. 535, do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. As estruturas familiares estão em constante mutação e para se lidar com elas não bastam somente as leis. É necessário buscar subsídios em diversas áreas, levando-se em conta aspectos individuais de cada situação e os direitos de 3ª Geração. 3. Pais que adotaram uma criança de oito anos de idade, já grávida, em razão de abuso sexual sofrido e, por sua tenríssima idade de mãe, passaram a exercer a…

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