Processo 5045178-33.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5045178-33.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : 50.048.808 JOACIR PAGNUSSAT ADVOGADO(A) : MONICA LAZARETTI (OAB SC043523) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joacir Pagnussat contra a decisão proferida nos autos da Ação n. 5000913-91.2026.8.24.0081, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte agravante ( evento 11, DESPADEC1 ). Em suas razões, a parte recorrente sustenta que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Afirma que a decisão agravada considerou equivocadamente a renda bruta, sem distinguir faturamento e renda líquida, pois os valores decorrem da atividade exercida como microempreendedor individual, que envolve custos operacionais e não reflete disponibilidade financeira real. Alega, ainda, possuir despesas fixas relevantes que comprometem sua renda e sustenta que a exigência de extratos da conta do MEI é indevida, diante da inexistência de separação patrimonial entre pessoa física e microempreendedor individual ( evento 1, INIC1 ). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido ( evento 7, DESPADEC1 ). Sem contrarrazões. É o relatório. De início, diante da existência de jurisprudência sedimentada acerca da matéria posta em discussão, o reclamo será julgado monocraticamente, nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça (RITJSC). O benefício da justiça gratuita tem o escopo de propiciar um amplo acesso à justiça aos cidadãos que não possuem a capacidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. A legislação atinente à gratuidade da justiça foi modificada com a entrada em vigor do CPC de 2015, que revogou parte dos dispositivos da Lei n. 1.060/50. Com a revogação da mencionada norma, seguida da vigência do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida pela parte, quando pessoa natural, admitindo-se, no entanto, o indeferimento do benefício, caso constatados elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Por outro lado, as pessoas jurídicas sujeitam-se a regime distinto, já que a presunção de veracidade a elas não aproveita. Cabe-lhes, portanto, comprovar sempre a real fragilidade financeira, não bastando a mera alegação de pobreza. De fato, conforme enunciado da Súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse particular, apesar da disposição normativa, em regra toda presunção legal admite prova contrária e o magistrado pode, de acordo com a faculdade prevista no art. 5º da Lei n. 1.060/50, ainda em vigor, exigir provas da alegação. Assim, a regra introduzida pelo CPC comporta temperamentos e a mera declaração de pobreza cunhada pela parte não deve conduzir automaticamente ao direito de recebimento do benefício quando desacompanhada de indícios e dados mais concretos da situação financeira do requerente, porque a dispensa de pagamento apenas com base em afirmação deduzida pela parte diretamente interessada, sem a exigência de qualquer outro meio de prova, é temerária ao próprio funcionamento do sistema judicial, já que as taxas auxiliam no suporte dos…
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