Processo 5045185-25.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5045185-25.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARCELO RIBEIRO SOUZA SAMPAIO ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO SOUZA SAMPAIO (OAB PR086314) AGRAVADO : GENTE SEGURADORA SA ADVOGADO(A) : LAURA AGRIFOGLIO VIANNA (OAB RS018668) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo por instrumento interposto por Marcelo Ribeiro Souza Sampaio contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Trombudo Central, que nos autos do cumprimento de sentença que visa a execução do honorários sucumbenciais fixados em favor do advogado agravante, indeferiu a expedição de alvará do valor alegadamento incontroverso pelo agravante. Em suas razões recursais, sustenta o agravante que: a) o Juízo a quo para obstar o levantamento (tese de inexigibilidade integral) baseava-se em uma impugnação da seguradora aplicável exclusivamente à fase provisória do cumprimento de sentença. Com o julgamento e trânsito em julgado do Recurso Especial, a tese restou definitivamente afastada, formando-se coisa julgada material e tornando o valor dos honorários advocatícios indiscutivelmente incontroverso; b) os valores retidos consistem em honorários sucumbenciais, verba que possui caráter estritamente alimentar (art. 85, § 14º, do CPC) e é essencial para a subsistência do agravante. A negativa de liberação do alvará gera prejuízo financeiro imediato ao exequente ( periculum in mora ), caracterizando cautela excessiva, enquanto o levantamento desse montante modesto não causa qualquer impacto financeiro à seguradora agravada. c) a pretensão preenche os requisitos da tutela de evidência (art. 311, IV, do CPC), visto que o direito do agravante é corroborado por prova documental inconteste (acórdão transitado em julgado), não restando dúvidas fáticas ou jurídicas. Subsidiariamente, impõe-se a tutela de urgência (art. 300 do CPC), dada a evidência da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil provocado pela retenção indevida de valores que garantem o sustento do profissional. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. Ademais, tratando-se de cummprimento de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o preparo, conforme intelecção da Lei 15.109/2025. 2. Do Levantamento de Valores Como se extrai dos autos originários, o juízo a quo indeferiu o pedido de liberação dos valores, conforme decisão proferida no evento 74 ( evento 74, DESPADEC1 ): 1. Considerando o trânsito em julgado do título executivo judicial executado ( processo 5002209-82.2020.8.24.0074/TJSC, evento 148, CERTTRAN46 ), dou seguimento ao feito. 2. PROCEDA-SE à retificação da autuação, considerando que o presente cumprimento de sentença se dá, agora, na forma definitiva. 3. INDEFIRO o requerimento para imediata expedição de alvará do valor alegadamente incontroverso. Da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no evento 25 se extrai que o excesso de execução…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.