Processo 5045193-66.2025.4.03.6301
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5045193-66.2025.4.03.6301 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: VALDIVAN CAROLINO BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDUARDO NUNES DE ARAUJO - SP349105-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual VALDIVAN CAROLINO BRAGA requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial relativo aos períodos laborados nas empresas Atelier Mecânico Morcego Ltda (01/01/2004 a 31/08/2004), Delpar Ind. e Com. de Parafusos e Fixação Ltda (01/02/2005 a 10/11/2005) e Pacri Indústria e Comércio Ltda (01/01/2007 a 31/12/2012, 01/01/2017 a 31/12/2017 e 01/01/2020 a 31/12/2022), em razão de exposição ao agente físico ruído acima dos limites legais e a agentes químicos nocivos. Na petição inicial, a parte autora sustenta que, no processo administrativo (NB 225.843.643-0, DER 28/05/2025), o INSS reconheceu como especiais outros períodos não controvertidos, mas deixou de reconhecer os períodos acima referidos sob alegação de incorreção no preenchimento do PPP quanto à metodologia de aferição do ruído e quanto à ausência de indicação do responsável técnico, atribuindo tais falhas ao empregador e requerendo a aplicação do princípio in dubio pro misero. Em relação ao período laborado na Pacri, sustenta exposição habitual e permanente aos agentes químicos cromo, níquel, ácido nítrico, ácido sulfúrico e zinco, todos previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e na LINACH, requerendo o afastamento da informação de EPI eficaz constante do PPP, com base no Tema 170 da TNU (id 374832134). Em contestação, o INSS impugnou cada período controvertido. Quanto a 01/01/2004 a 31/08/2004, alegou que a metodologia de aferição do ruído informada não atende à legislação aplicável a partir de 18/11/2003, exigindo indicação em NEN conforme NHO-01. Quanto a 01/02/2005 a 10/11/2005, arguiu vícios formais do PPP, por ausência de identificação do responsável técnico e de assinatura do emitente, além de inadequação da metodologia de aferição do ruído e ausência de especificação do hidrocarboneto. Quanto aos períodos na Pacri, sustentou que o ruído permaneceu dentro do limite de tolerância (85 dB NEN) e impugnou cada agente químico apontado (zinco, solvente, borracha, óxido de zinco, níquel, soda cáustica, cromo, bissulfito de sódio, ácidos sulfúrico, nítrico, clorídrico e acético, calor e umidade), por ausência de previsão normativa, inadequação da metodologia, ausência de caracterização de habitualidade e permanência e informação de EPI eficaz no PPP. Arguiu, ainda, preliminar de ausência de interesse processual quanto aos períodos já reconhecidos administrativamente, vedação à conversão de tempo especial em comum para períodos posteriores a 13/11/2019 e impossibilidade de reconhecimento de especialidade para período posterior à data de emissão do PPP (id 374832155). Em sentença, o juízo monocrático rejeitou a preliminar de incompetência por valor da causa e, no mérito, fixou premissas sobre comprovação de atividade especial, limites de tolerância ao ruído, uso de EPI e metodologia de aferição. Analisando o caso concreto, reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/2004 a 31/08/2004…
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