Processo 5045199-40.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5046793-26.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SIND DOS TRAB FED DA SAUDE TRABALHO E PREVIDENCIA DO RS ADVOGADO(A) : GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA (OAB RS023021) DESPACHO/DECISÃO Vistos em despacho. 1. Introdução : cuida-se de processo de Cumprimento de Sentença autônomo proposto contra a Fazenda Pública na qual a parte exequente, invocando decisão transitada em julgada oriunda de processo diverso, requer o cumprimento da obrigação de fazer e/ou o pagamento de valores atrasados ao(s) autor(es) ou substituído(s). 1.1.Acolho o pedido da parte exequente e determino o desmembramento da presente ação em relação ao exequente GIANCARLO RAABE WECK , GILBERTO FERREIRA BLESSMANN , GILBERTO HERRMANN BRODT e GILDA MARTINS , mediante utilização da rotina " cisão/desmembramento de processos " , de forma que os processos resultantes, em nome de GIANCARLO RAABE WECK , GILBERTO FERREIRA BLESSMANN , GILBERTO HERRMANN BRODT e GILDA MARTINS , sejam distribuído por dependência ao Processo n. 5046793-26.2025.4.04.7100 /RS. Intime-se. Mantida este decisão, promova-se o desmembramento acima determinado. 2. Disposições Gerais: A partir do pedido inicial passo a deliberar: 2.1. Da regularidade processual: apresentada a certidão de óbito do(a) beneficiário(a) falecido( a ) GILDO VISSOKY ( evento 13, CERTOBT8 ),que era casado e deixou filhos. Anexada, ainda, a documentação dos sucessores, demonstrando a necessária relação de parentesco com o extinto. Impõe-se , assim, considerar regular a representação processual , a fim de dar prosseguimento ao feito. Retifique-se a autuação, para incluir a condição de "Sucessor" na qualificação dos exequentes e excluir do polo ativo o SINDISPREV/RS. 2.2. Das custas processuais: ciente do pagamento das custas pela sucessão de GILDO VISSOKY ( evento 25, CUSTAS1 ). 3. Honorários de Cumprimento: tratando-se de execução individual decorrente de anterior ação coletiva, prevalece o Tema Repetitivo nº 973 , assim fixado pelo STJ: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de Cumprimento de Sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Nesse passo, fixo os honorários advocatícios de cumprimento em favor da parte exequente, incidentes provisoriamente sobre o montante total da execução, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele artigo 85, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Portanto, até o limite de 200 salários mínimos - considerado o valor do salário mínimo vigente na data de atualização da conta exequenda - , os honorários serão de 10% e sobre o que exceder os 200 salários de 8%. Ressalto que se trata de fixação provisória. Em não havendo impugnação da parte executada ou havendo e sendo ela totalmente rejeitada, estes honorários restarão definitivos. Em caso de impugnação acolhida, ainda que em parte, os valores dos honorários advocatícios serão alterados, porquanto a base de cálculo (montante exequendo) sofrerá redução ou até mesmo será tida por inexistente. Assim, ou será decotada parte da verba ora fixada em favor do(a) exequente (na medida que havido excesso de execução) com reversão parcial ou total dos honorários (isto se acolhida impugnação total) . 4. Intimação para acordo e para fins do art. 535 do CPC : diante da promoção do…
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