Processo 5045201-47.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5045201-47.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5045201-47.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : JHONATAN PITANGA MOULIN ADVOGADO(A) : HAMILTON ANTONIO ZARDO NETO (OAB SC062156) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por  JHONATAN PITANGA MOULIN , contra ato atribuído ao DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL DA AERONÁUTICA, postulando liminarmente, a imediata suspensão do ato coator que reduziu o número de vagas do QSCon 2026 (SEREP-RJ) para especialidade Eletricidade (TEE), autorizando sua participação no Curso de Formação com início em 18/05/26, nas mesmas condições dos demais convocados. No mérito, requer a confirmação da liminar com a sua incorporação ao Quadro de Sargentos Temporários da Reserva da Aeronáutica, nos termos do Edital de Abertura do QSCon 2026. Como causa de pedir, sustenta em síntese, que se inscreveu para o processo seletivo para a especialidade ELETRICIDADE (TEE) na localidade Rio de Janeiro e havia previsão de cinco vagas para o referido cargo, sem qualquer ressalva de cadastro de reserva ou estimativa. Afirma que após a conclusão de todas as etapas do processo seletivo ficou em 5º lugar, no entanto, houve a redução imotivada do número de vagas para quatro, razão pela qual, ficou na condição de excedente. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6 e Evento 10. Evento 16 – certificado o recolhimento de custas. Evento 20 – decisão indeferindo a liminar requerida. Evento 30 – 35 – informações apresentadas pela autoridade impetrada no sentido de que a redução do quantitativo decorreu de critérios administrativos relacionados à necessidade do serviço e à organização do efetivo temporário, matérias inseridas no âmbito do mérito administrativo militar e da discricionariedade conferida à Administração Pública. Evento 45 – Parecer do MPF pugnando pelo simplesmente prosseguimento do feito. É o relato do necessário. Foi proferida decisão pelo TRF2, à qual deu provimento ao recurso de agravo interposto pela parte autora para  suspender a Portaria DIRAP nº 627/2SM1, que reduziu as vagas inicialmente previstas no QSCon 2026; bem como,  assegurar a incorporação do Agravante às fileiras da Força Aérea Brasileira e a sua participação no curso de formação de Sargento Temporário, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por  JHONATAN PITANGA MOULIN   contra a decisão do evento 20 do mandado de segurança nº 5045201-47.2026.4.02.5101, proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar, formulado a fim de que fosse (i) suspenso o ato coator qu e reduziu o número de vagas previstas no processo seletivo para prestação de serviço militar temporário, em caráter voluntário, para a especialidade Eletricidade (TEE), na área de atuação do Serviço de Recrutamento e Preparo de Pessoal da Aeronáutica do Ri o de Janeiro (SEREP-RJ) (QSCon 2026) (Portaria DIRAP nº 627/2SM1, de 8 de maio de 2026); e (ii) autorizada a sua participação no Curso de Formação, com início em 18/05/2026. O Juízo de origem considerou ausente a probabilidade do direito, pois (i) é possível que, em juízo de conveniência e oportunidade, a autoridade coatora reduza o número de vagas inicialmente previsto no aviso de convocação do processo seletivo, conforme a p revisão de custeio ou a necessidade de serviço, descabendo ao Poder Judicário intervir na Administração Pública; (ii) a aprovação em concurso público não gera direito subjetivo à…

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